Olívia Couto Opinião O Dia - divulgação
Olívia Couto Opinião O Diadivulgação
Por Olivia Couto*
Em meio à segunda onda do coronavírus, seguida do início da vacinação, muitas empresas estão adotando novas práticas trabalhistas para o período pós-pandemia. Essas mudanças revelam tendências que, além de amenizar os efeitos da crise e reduzir os custos do empregador, também flexibilizam as relações contratuais de trabalho.
A mais expressiva foi a transição do regime presencial para o de teletrabalho ou home office. Esta modalidade de prestação de serviço estava prevista desde a Reforma Trabalhista. Porém, a lei é rasa e genérica, portanto, faz-se necessário que o vazio seja preenchido por legislação específica, contendo as peculiaridades desta modalidade de trabalho.
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Por não possibilitar a vigilância direta do empregador, os empregados em home office não estão sujeitos ao controle de horário. Porém, o empregador poderá estabelecer em Contrato Individual o controle por tarefa ou por jornada, ou ainda, adotar um sistema de ponto digital à distância para o controle e a marcação da hora de ingresso, intervalos e saída.
A adoção do home office também permite desonerar a folha de pagamento, por exemplo quanto ao reenquadramento do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). O empregado que desenvolve suas atividades em casa tem exponencialmente reduzido o perigo de acidentes por diminuir a sua exposição a riscos, além de eliminar os acidentes de trajeto. No caso de haver acidente doméstico que não guarde relação com as atividades desempenhadas pelo empregado, a empresa não deverá tratar a ocorrência como acidente de trabalho para efeitos legais.
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Entretanto, é dever do empregador instruir os colaboradores de maneira expressa e ostensiva quanto às precauções para evitar doenças e acidentes, exigindo, inclusive, que o empregado assine termo de responsabilidade quanto ao cumprimento dessas orientações.
A legislação traz a necessidade da celebração de um Acordo Individual com o empregado relativo à aquisição, manutenção, fornecimento de equipamentos, mobília e reembolso de despesas. Resguardando a Saúde e Segurança do Trabalho, alguns empregadores se anteciparam e forneceram, por exemplo, cadeiras ergonômicas, celulares e laptops com os controles de acesso e segurança.
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Alguns benefícios podem ser extintos, como Vale Transporte e Vale Refeição, mas abrem margem para o surgimento de novos auxílios de caráter indenizatório para cobrir outros gastos como plano de celular, internet, energia elétrica etc. Todas essas transformações farão com que o Direito do Trabalho no Brasil avance a passos largos, e as tendências de flexibilização que inevitavelmente serão consolidadas através de legislação própria, indispensável para preservar a saúde financeira das empresas e garantir renda aos trabalhadores, equilibrando os interesses no mercado de trabalho.
*É advogada previdenciária da BMS Projetos & Consultoria