Antonio Minhoto é Doutor e Mestre em Direito, Professor Universitário, Advogado e Escritor.Divulgação

Neste texto não vamos tratar do aborto genérico, motivado apenas pela vontade e conveniência da gestante. Não. Trataremos aqui apenas do aborto legal, previsto no art. 128 do Código Penal, que admite o aborto como um procedimento legal em duas hipóteses: a. quando houver risco para a gestante e; b. em caso de gravidez fruto de estupro. A essas duas hipóteses se soma mais uma construída pelo julgamento da ADPF 54 pelo STF: aborto de feto anencéfalo.

Surge agora o PL 1904 para, segundo alguns, equiparar todos os atos relacionados à hipótese de gravidez resultante de estupro, ao crime de homicídio. Seria isso mesmo? Não é bem assim, como veremos a seguir.

O texto do PL, no particular do art. 128, é o seguinte: “parágrafo único. Se a gravidez resulta de estupro e houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, não se aplicará a excludente de punibilidade prevista neste artigo.”

Ora, fica claro que a intenção do PL é criar um limite temporal ao exercício do direito ao aborto da mulher vítima de estupro que, assim, terá que exercê-lo até a 22ª semana de gestação. Está se falando de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, aproximadamente, de gestação.

Do ponto de vista técnico é relevante se destacar que as principais técnicas de aborto são a curetagem, a aspiração intrauterina e o uso de medicamentos/drogas específicas, procedimentos cabíveis, contudo, somente até, no máximo, a 12ª semana de gestação. Para uma gestação de 22 (vinte e duas) semanas, ou mais, o caminho seria ou uma cesárea ou a assistolia fetal, este último procedimento polêmico por sua alegada crueldade para com o feto.

Há ainda uma questão central: a mulher tem ciência de sua própria gravidez em no máximo 4 (quatro) semanas. Por que essa mesma mulher, sabendo estar grávida em decorrência de um estupro, iria fazer o aborto somente após mais de 5 (cinco) meses de gestação?

No entanto, na parte da penalização, o PL caminhou mal. Ocorre que já há o tipo penal do crime de aborto, tratado no art. 124 do Código Penal. Ora, a gestante que aborta, pura e simplesmente – fora das situações do art. 128 – comete o crime de aborto, e não de homicídio.

Assim, o descumprimento do limite de 22 semanas para a prática do aborto legal em decorrência de estupro deveria remeter a conduta da gestante para o art. 124, cuja pena máxima é de 3 (três) anos de prisão e, assim, jamais ultrapassaria a pena do seu estuprador, que vai de 6 a 10 anos de prisão (art. 213, Código Penal).

A polêmica está em curso. A CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil já se pronunciou a favor do PL 1904 , mas, por outro lado, duas parlamentares do PSOL, partido da base do governo, já organizaram um abaixo assinado contra o PL 1904.

Quem vencerá essa queda-de-braço? A conferir.

Para quem quiser acessar mais material meu e de outros pesquisadores, deixo aqui o link do Instituto Convicção , do qual faço parte: institutoconviccao.com.br
*Antonio Minhoto é Doutor e Mestre em Direito, Professor Universitário, Advogado e Escritor.