Presidida pelo advogado e ex-procurador Geral Renato Vasconcelos, não houve comprovação de conduta dolosa dos réus que caracterizasse improbidade administrativaFoto: Divulgação

Rio das Ostras - Em uma decisão relevante no cenário jurídico-administrativo, o Tribunal julgou improcedente a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra Rogério Evangelista Santos, o ex-prefeito de Rio das Ostras Alcebíades Sabino dos Santos e Maurício Paraguassu Pinheiro.
A ação, iniciada em 14/07/2020, baseava-se na acusação de atos de improbidade administrativa conforme previstos na Lei nº 8.429/1992, visando a condenação dos réus por enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação dos princípios da Administração Pública. No entanto, segundo argumentou a defesa dos réus, defendida pelo advogado Renato Vasconcellos, não houve dolo, ou seja, intenção em causar dano aos cofres públicos.

O caso envolveu a nomeação de Rogério Evangelista Santos para um cargo comissionado na Prefeitura de Rio das Ostras/RJ, supostamente para criar indevidamente a qualidade de segurado do INSS, após este ter sofrido um AVC e alegadamente estar incapacitado para o trabalho. O MPF alegava que tal nomeação teria sido uma fraude, visando beneficiar Rogério com a concessão de benefício previdenciário irregular.

Após análise detalhada dos fatos e do conjunto probatório, defesa conseguiu convencer o juízo que não houve comprovação de conduta dolosa dos réus que caracterizasse improbidade administrativa. A decisão destacou que não foi demonstrado que Rogério Evangelista Santos tenha induzido o INSS a erro ou que tenha havido dolo por parte dos outros réus na sua nomeação para o cargo comissionado. Além disso, enfatizou-se que a concessão do benefício previdenciário a Rogério decorreu exclusivamente de decisão judicial, posteriormente revogada em segunda instância.

A decisão judicial ponderou significativamente sobre a natureza das acusações de improbidade administrativa, sublinhando a necessidade de prova de dolo para a configuração de tais atos, conforme exigido pela jurisprudência e pela legislação pertinente. Salientou-se, ainda, que meras irregularidades administrativas sem comprovação de dolo específico não se enquadram como atos de improbidade administrativa.

Dessa forma, o Tribunal decidiu pela improcedência da ação, não reconhecendo os atos de improbidade administrativa imputados aos réus. Tal decisão ressalta a importância da clareza probatória e da comprovação do elemento subjetivo do dolo nas acusações de improbidade administrativa, alinhando-se com o princípio da legalidade e da justa apuração dos fatos.

Esta decisão pode servir como referência para futuros casos similares, evidenciando a necessidade de rigor na apuração e na comprovação de atos de improbidade administrativa, especialmente em casos que envolvem a administração pública e o uso de recursos ou benefícios previdenciários.