Internos fugiram da unidade do Degase João Luiz AlvesArquivo/Agência O DIA
Segundo o Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ), a medida rejeitou o recurso da mãe do adolescente que buscava uma indenização de R$ 500 mil e pensão. Os desembargadores entenderam que o acórdão já tinha fixado o valor da indenização.
"Verba indenizatória majorada em quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso [...] O dano moral é evidente, tendo em vista que a autora, genitora do adolescente, teve de suportar a dor da perda do seu filho decorrente da conduta criminosa de seus agentes estatais. É importante registrar que deve ser exemplar para demonstrar que não se admite a atuação infame dos agentes do Estado", diz um trecho dos embargos de declaração do caso.
Anteriormente, o Estado chegou a entrar com um recurso para não pagamento do valor indenizatório, no entanto, a apelação foi rejeitada pela Justiça.
"Apela o Estado do Rio de Janeiro, alegando a ausência de responsabilidade do ente federativo em relação ao ocorrido. Afirma que a morte decorreu de ato de poder de polícia que, analogicamente, é conferido aos agentes socioeducativos. Considera que a atuação dos agentes do Degase, em repreensão à conduta do menor sujeito ao sistema de socioeducação não enseja a responsabilidade do Poder Público. Sustenta a inexistência de ato ilícito, uma vez que os agentes agiram em estrito cumprimento do dever legal de conter um socioeducando nas dependências do Degase, que colocava em risco a incolumidade física de outros adolescentes bem como em legítima defesa dos próprios agentes", justificou.
Por fim, os desembargadores fundamentaram a decisão na Constituição Federal, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. De acordo com os magistrados, ao retirar a liberdade do indivíduo, o Estado é obrigado a garantir dignidade e proteção, mesmo contra ato do próprio custodiado.
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