A advogada Natalia dos Santos diz que nem tudo é considerado ameaçaDivulgação
Caracterizado pelo ato de prometer causar um mal injusto e grave a alguém, o crime de ameaça registrou um aumento expressivo no país. Dados recentes das secretarias estaduais de segurança pública e relatórios de vitimização apontam uma alta expressiva nas notificações, impulsionada tanto pela migração de disputas interpessoais para o ambiente online quanto pelo crescimento do assédio digital e da chantagem.
Esse avanço expõe novas dinâmicas sociais, onde o anonimato relativo da internet e a facilidade de alcance das plataformas digitais alteraram a forma como a violência psicológica é praticada.
Em entrevista ao jornal O Dia, os advogados criminalistas Alan Deodoro e Natalia dos Santos explicam um pouco mais a respeito.
Alan Deodoro: O crime de ameaça está previsto no artigo 147 do Código Penal e ocorre quando alguém promete causar a outra pessoa um mal injusto e grave, seja por palavras, escritos, gestos ou outros meios capazes de transmitir essa intimidação.
É importante destacar que nem toda discussão ou fala agressiva configura, automaticamente, o crime de ameaça. É necessário analisar o contexto, o conteúdo da manifestação, se aquela conduta efetivamente representa uma promessa de mal injusto e grave contra a vítima e se é capaz de causar nela o temor de que esse mal se concretize.
A ameaça pode ser direcionada contra a própria pessoa ou contra alguém próximo a ela. O contexto da relação entre autor e vítima também pode ser relevante para compreender a gravidade e o significado da conduta.
Natalia dos Santos: O crime de ameaça está previsto no artigo 147 do Código Penal e ocorre quando alguém ameaça outra pessoa, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio, de causar-lhe um mal injusto e grave. Não é necessário que a ameaça seja feita pessoalmente. O ponto central é verificar o conteúdo da manifestação e o contexto em que ela foi feita, para saber se existe uma promessa de um mal sério e injusto com potencial de intimidação.
É importante destacar também que uma discussão ou uma frase dita em um momento de raiva não deve ser automaticamente confundida com o crime de ameaça. A análise precisa considerar as circunstâncias concretas e a existência de intenção intimidatória. O STJ, por exemplo, tem decisões recentes reconhecendo que o fato de a ameaça ter sido proferida durante uma discussão ou em momento de ira, por si só, não afasta a possibilidade de configuração do crime.
Atualmente, a pena prevista para o crime de ameaça é de detenção de um a seis meses ou multa. Quando o crime é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena é aplicada em dobro.
O Dia: Uma mensagem, áudio ou publicação nas redes sociais pode ser considerada ameaça?
Alan Deodoro: O crime não depende de que a ameaça seja feita presencialmente. Uma mensagem de texto, áudio, vídeo, comentário, publicação ou até mesmo uma mensagem enviada por aplicativo pode caracterizar o crime, desde que o conteúdo e o contexto sejam suficientes para demonstrar a intenção de causar um mal injusto e grave.
Natalia dos Santos: Sim. A lei não exige que a ameaça seja presencial. O próprio artigo 147 prevê que ela pode ocorrer por escrito ou por qualquer outro meio simbólico. Por isso, uma mensagem de WhatsApp, um áudio, uma publicação ou até uma comunicação feita por rede social pode, dependendo do conteúdo e do contexto, caracterizar o crime.
Inclusive, o STJ já analisou casos de ameaça praticada por WhatsApp e Facebook, reconhecendo que o meio eletrônico não impede a configuração do delito. Em decisões recentes, a Corte também reafirmou que, em crimes praticados por WhatsApp, a consumação ocorre quando a vítima toma conhecimento do conteúdo ameaçador. Isso não significa, porém, que qualquer mensagem agressiva ou desagradável seja automaticamente uma ameaça criminal. É necessário analisar se existe efetivamente a promessa de um mal injusto e grave, além das circunstâncias do caso.
O Dia: Que provas a vítima deve guardar e como deve registrar a ocorrência?
Alan Deodoro: A principal orientação é preservar o máximo possível das evidências originais do crime. A vítima deve guardar mensagens, áudios, vídeos, e-mails, links, fotografias e todo e qualquer registro relacionado à ameaça, evitando apagar ou alterar o conteúdo. Também é importante preservar informações que permitam identificar o autor e o contexto da comunicação, como número de telefone, perfil utilizado, data e horário.
A ocorrência deve ser registrada na Delegacia de Polícia, com a afirmação expressa de que a vítima deseja representar criminalmente contra o autor do crime. Nesses crimes, essa representação é essencial para o prosseguimento da ação penal.
Natalia dos Santos: A primeira orientação é: não apagar as mensagens e não bloquear ou excluir imediatamente o contato antes de preservar as provas. É importante guardar os prints das conversas, áudios, vídeos, imagens, publicações, links, nome de usuário, número de telefone, data e horário das mensagens.
Depois disso, a vítima deve procurar a autoridade policial para registrar a ocorrência e apresentar o material disponível. No Rio de Janeiro, existe o serviço de Delegacia Online, que permite a comunicação de determinadas ocorrências pela internet, sem prejuízo da possibilidade de atendimento presencial.
Em situações envolvendo risco imediato à integridade física, a prioridade deve ser buscar proteção e atendimento policial, e não permanecer tentando reunir provas por conta própria.
O Dia: Quando uma ameaça pode dar direito a uma medida protetiva?
Alan Deodoro: Nas situações abrangidas pela Lei Maria da Penha, a existência de uma ameaça pode justificar a adoção de medidas protetivas quando houver situação de violência doméstica e familiar e risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher. A ameaça coloca a mulher em situação de risco e vulnerabilidade e pode permitir a concessão de medida protetiva. Entre as medidas possíveis estão a proibição de aproximação e de contato com a vítima, além de outras providências destinadas a interromper essa situação de risco.
Natalia dos Santos: Aqui é importante fazer uma distinção: nem toda ameaça gera automaticamente uma medida protetiva da Lei Maria da Penha. A medida protetiva é especialmente aplicável quando estamos diante de violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive em situações envolvendo relacionamento afetivo, familiar ou de convivência, desde que presentes os requisitos legais e uma situação de risco que justifique a proteção.
A legislação atualmente permite que a medida seja concedida independentemente da existência de ação penal, inquérito policial ou mesmo boletim de ocorrência. A análise é voltada à existência de risco à integridade da mulher ou de seus dependentes.
Na prática, diante de uma ameaça inserida em contexto de violência doméstica, a vítima deve informar detalhadamente os fatos à autoridade policial e manifestar a necessidade de proteção. Entre as medidas possíveis estão, por exemplo, a proibição de aproximação e de contato e o afastamento do agressor do lar, conforme as circunstâncias do caso.
O Dia: Quais são as consequências para quem faz a ameaça?
Alan Deodoro: A consequência depende das circunstâncias concretas do caso. Em sua forma simples, o crime de ameaça está previsto no artigo 147 do Código Penal e prevê pena de detenção de até seis meses. Se o crime for cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena é aplicada em dobro.
Natalia dos Santos: A consequência depende das circunstâncias concretas. No crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal, a pena atualmente é de detenção de um a seis meses ou multa. Em regra, o processo depende de representação da vítima; há uma exceção importante quando o crime é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, hipótese em que a pena é aplicada em dobro e não se exige representação.
Além disso, a ameaça pode aparecer dentro de um contexto mais amplo. Se houver, por exemplo, perseguição reiterada, a conduta pode também ser analisada à luz do crime de perseguição, previsto no artigo 147-A do Código Penal, cuja pena é de reclusão de seis meses a dois anos e multa.
E, nos casos de violência doméstica, se já existir uma medida protetiva e o agressor descumpri-la, poderá responder também pelo crime específico de descumprimento de medida protetiva, atualmente punido com reclusão de dois a cinco anos e multa. (Jusbrasil). Por isso, não é correto analisar uma ameaça apenas pela frase isolada. O conteúdo, o contexto, a relação entre autor e vítima, a reiteração das condutas e a existência ou não de medidas protetivas anteriores podem alterar significativamente o enquadramento jurídico.
O aumento das ocorrências mostra a importância de as pessoas conhecerem seus direitos e, principalmente, não tratarem uma ameaça como algo que deve simplesmente ser ignorado. Ao mesmo tempo, é necessário diferenciar uma manifestação ofensiva ou uma discussão de uma ameaça criminal. O enquadramento depende da análise concreta do conteúdo, do contexto e da existência de um mal injusto e grave. Quando houver uma situação de risco, a orientação é preservar as provas e procurar imediatamente a autoridade competente.
Tipos Mais Comuns de Crimes de Ameaça
O crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal) desdobra-se em diversas condutas. Os principais formatos registrados pelas autoridades são:
- Ameaça de Integridade Física e Morte: Declarações diretas de intenção de agressão ou homicídio, frequentemente associadas a conflitos interpessoais, violência doméstica ou disputas de trânsito e vizinhança.
- Chantagem e Extorsão (Sextorsão): Intimidação financeira ou psicológica mediante a promessa de vazamento de fotos íntimas, dados confidenciais ou segredos pessoais.
- Ameaças de Violência Doméstica e Familiar: Condutas direcionadas contra parceiros ou ex-parceiros, recorrentemente associadas a crimes de perseguição (stalking) e violência psicológica contra a mulher.
- Ameaça por Motivação Ideológica ou Político-Social: Discursos de ódio direcionados a minorias, profissionais (como jornalistas e magistrados) ou opositores políticos.
Onde Acontece Mais: Presencial ou Online?
Embora as agressões e ameaças em contexto interpessoal imediato (como brigas de trânsito, disputas de vizinhos e abordagens interpessoais diretas) continuem com relevância nos registros policiais presenciais, o ambiente online tornou-se o principal catalisador do aumento global dos registros.
Exemplos comuns
- Vizinho dizendo "vou quebrar seu carro" após uma discussão. Motorista ameaçando "vou te pegar depois" em briga de trânsito. Parceiro ameaçando agressão física em casa.
- Impacto psicológico
- Medo imediato de agressão física, sensação de vulnerabilidade no espaço físico.
-Intimidação contínua, perseguição digital, exposição pública e risco de chantagem.



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