Bíblia tem 6 metros de largura, 3,60m de altura e 2 toneladas e meia.Divulgação

S.J.Ubá- O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, recomendou ao Município de São José de Ubá, a retirada de dois monumentos religiosos dos locais públicos onde se encontram, sendo eles a imagem de São José e uma escultura da Bíblia, um dos maiores monumentos ao livro cristão em todo país. O padre Moisés Melo Vieira Torres, conclamou pelas redes sociais os cristãos da cidade a assinarem um abaixo-assinado online e fez a seguinte nota para O Dia:
Nós estamos lutando pela anulação da Recomendação n° 015/2024-1PJTCOITA feita pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que pede ao Prefeito Municipal de São José de Ubá RJ Gean Marcos a retirada da estátua do Monumento de São José e da Bíblia Sagrada em nossa cidade.
Estamos certos que em nada esses monumentos ferem a laicidade do Estado, uma vez que este deva favorecer e não impedir as manifestações religiosas. Contudo ressaltamos que o Monumento de São José é para nós um símbolo não apenas religioso, mas histórico e cultural.
Em nossa cidade temos a junção de um símbolo que outrora era apenas religioso, mas que se tornou irrevogavelmente parte de nossa história, ao ponto da cidade levar seu nome. A sede de nosso município foi construída em torno de uma pequena capela dedicada ao santo, onde hoje é a Igreja Matriz.
No século IX, o antigo proprietário destas terras, cujo nome era José Bastos Neto (Juca Neto) a doou para o santo homenageado no monumento, que também é um memorial.
Nós estamos lutando pela anulação da Recomendação n° 015/2024-1PJTCOITA feita pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que pede ao Prefeito Municipal de São José de Ubá RJ Gean Marcos a retirada da estátua do Monumento de São José e da Bíblia Sagrada em nossa cidade. Estamos certos que em nada esses monumentos ferem a laicidade do Estado, uma vez que este deva favorecer e não impedir as manifestações religiosas.
Contudo ressaltamos que o Monumento de São José é para nós um símbolo não apenas religioso, mas histórico e cultural. Em nossa cidade temos a junção de um símbolo que outrora era apenas religioso, mas que se tornou irrevogavelmente parte de nossa história, ao ponto da cidade levar seu nome.
A sede de nosso município foi construída em torno de uma pequena capela dedicada ao santo, onde hoje é a Igreja Matriz. No século IX, o antigo proprietário destas terras, cujo nome era José Bastos Neto (Juca Neto) a doou para o santo homenageado no monumento, que também é um memorial. A imagem diz tanto das nossas origens, que é a única imagem de São José no mundo que traz em sua iconografia a junção do santo com a planta Ubá nativa da região.
O mesmo podemos dizer em relação ao Monumento da Bíblia Sagrada, pois todos conhecemos a valor patrimonial deste livro para toda humanidade, tocando pontos significativos que marcam nossa cultura e nossa história, não apenas como município, mas como um país de origem inegavelmente cristã. Não estamos de acordo com essa iniciativa que visa destruir esses monumentos sem levar em consideração seus valores histórico-culturais, simplesmente pelo fato de também tocarem questões de credos.
Destacamos também que no Estado do Rio de Janeiro, como em diversos municípios limítrofes há diversos monumentos públicos erigidos que tocam essas mesmas realidades apresentadas e no entanto estão permanentes.
Vale destacar, que há muitos precedentes que favorecem a nossa causa, mas me limito em citar duas. Na cidade de Cariacica ES há um monumento da Bíblia Sagrada semelhante ao nosso, e o próprio Ministério Público do Espírito Santo após denuncias bem similares, no ano passado concluiu que o prefeito agiu dentro da legalidade, outro caso foi na cidade do Rio de Janeiro em 2019, quando o Juiz Sérgio Roberto Emilio Louzada da 2ª Vara da 2ª vara de Fazenda Pública da capital, negou o pedido do MPRJ para a retirada de imagens religiosas de locais públicos, na capital do estado, concluindo que "ninguém se deixa influenciar por imagens ou oratórios, que nada mais são, de fato, do que monumentos históricos de enorme importância cultural, integrando o patrimônio urbanístico das cidades.
Somente irá se interessar pela imagem, oratório, pregação, ou qualquer outro tipo de símbolo religioso quem estiver buscando o conforto espiritual e se identificar com a doutrina teológica que melhor alcançar os anseios mais íntimos de cada indivíduo.” O magistrado também declarou ao MP que “dos elementos trazidos com a inicial é que parece ter havido uma espécie de Desvio de Finalidade no atuar do Ministério Público, arvorando-se em advogado de alguém que se viu incomodado pela existência de um símbolo religioso em praça pública, ao seu ver capaz de coaptar seguidores de sua crença para outra.” Diante de tais precedentes, com muito respeito ao Ministério Público do nosso Estado que é uma instituição legítima, espero que este de fato seja um servidor do povo, e não de um indivíduo que por motivo pessoal, político ou religioso faz uma denúncia que não expressa o verdadeiro interesse público.
Abaixo, a Recomendação de nº 015/2024-1PJTCOITA do MPERJ:

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio do(a) Promotor(a) subscritor(a) do presente, no uso de suas atribuições legais previstas nos artigos 127, caput e 129 da CRFB/88, artigo 79, §3º da Lei 13.146/2015, artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei Federal nº 8.625/1993, artigo 34, inciso IX e artigo 38, II da Lei Complementar Estadual nº 106/2003, artigo 27 da Resolução GPGJ n 1,769/2012 e artigos 51 e seguintes da Resolução GPGJ nº 2.227/2018;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuals indisponíveis (art. 127, CF);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, na forma do art. 129, inciso II, da Lei Maior,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 albergou, expressamente, o Princípio Republicano do Estado Laico, em especial, no seu artigo 19, inciso 1, prevendo apenas excepcionalmente a colaboração entre órgão estatal e cultos religiosos ou igrejas que se revele de interesse público;

CONSIDERANDO que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do "bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", incluída a discriminação religiosa (CF, art. 3", inciso IV);

CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), Pacto Intemacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) e o Pacto de São José da Costa Rica (1969), dos quais o Estado Brasileiro é signatário, têm como ideal desenvolver o respeito a diversos direitos e liberdades, destacando-se a liberdade religiosa, incluindo a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar a religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular, estando esta liberdade sujeita apenas as limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas,

CONSIDERANDO que, nos termos da Declaração de Principios sobre a Tolerância, aprovada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura UNESCO, o Estado tem papel fundamental na concretização da tolerância, em todos os níveis, exigindo justiça e imparcialidade na legislação e no exercício dos poderes judiciário e administrativo (art. 2º, item 2.1),

CONSIDERANDO a laicidade, em sentido dúplice, de um lado, como proteção das confissões religiosas à indevida intervenção estatal em suas questões próprias e, de outro lado, como obstáculo à vinculação entre a atuação estatal e a religião nas questões políticas, econômicas e sociais das entidades públicas;

CONSIDERANDO a neutralidade como característica inerente ao Princípio do Estado Laico, evitando que alguma religião exerça controle ou impeça a execução de politicas públicas,

CONSIDERANDO a implementação do Principio da Laicidade como verdadeiro processo social, determinando o abandono de práticas tradicionais que se afastam da neutralidade religiosa dos órgãos estatais;

CONSIDERANDO que o Estado Laico representa verdadeira salvaguarda a liberdade religiosa de cada cidadão, consagrada no artigo 5º, VI, da Constituição Federal, na medida que não endossa nenhuma religião, garantindo, outrossim, o respeito à descrença religiosa;

CONSIDERANDO que, na condição de direito fundamental, o direito à liberdade religiosa e de crença tem aplicabilidade e eficácia imediata, nos termos do artigo 5, §1", da Constituição Federal, e representa, ainda, limitação material ao poder de reforma da Constituição, sendo elencado no rol de cláusulas pétreas (CF, art. 60, §4°, IV);

CONSIDERANDO a intrinseca relação entre a Laicidade Estatal e o Principio Constitucional da Isonomia (CF, art. 5º, caput), haja vista que aquela não sufraga condutas discriminatórias movidas por crenças religiosas;

CONSIDERANDO que, a despeito de serem livres para exercer sua convicção individual religiosa, os agentes estatais, enquanto a serviço do Poder Público, não devem endossar qualquer religião, na medida em que representam o próprio Estado Laico, agindo em nome deste,

CONSIDERANDO que, a partir de uma simples e breve análise das Leis Municipais n. 563/2021 e 719/2023, constatam-se enormes indicios de inconstitucionalidade em ambas, cuja análise será feita e declarada no momento oportuno, utilizando-se o Parquet da modalidade que melhor se adeque ao caso e ao momento da investigação, ou seja, seja em sede de controle abstrato de inconstitucionalidade ou em caráter incidental;

CONSIDERANDO, enfim, que, em um Estado Laico, as politicas públicas não devem ser orientadas por denominações religiosas ou idealizadas para endossar convicções religiosas especificas, porquanto a satisfação dos interesses da sociedade, composto por cidadãos de todas as matizes religiosas e ideológicas, é o fim último da Laicidade Estatal

O MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLVE RECOMENDAR ao sr. Prefeito Municipal de São José de Ubá que:

a) PROCEDA À RETIRADA dos monumentos religiosos denominados "estátua de SÃO JOSÉ e da "BIBLIA SAGRADA dos locais públicos onde se encontram, nos termos contidos na presente recomendação, e posteriormente:

b) ENTREGUE a estátua de SÃO JOSÉ à Paróquia São José, que custeou integralmente as despesas referentes ao referido monumento;

c) QUE proceda à ALIENAÇÃO do monumento da "BIBLIA SAGRADA". utilizando-se do mecanismo de regime juridico administrativo que melhor se amolde à espécie e ao concreto, a fim de que o Municipio de São José de Ubá recupere, no todo ou ao menos em parte, o prejuízo decorrente dos recursos públicos gastos com o monumento com relação ao qual não há nenhuma demonstração concreta de sua finalidade pública, turistica e/ou econômica.

Prazo de 20 (vinte) dia(s) para resposta.

Itaperuna, 27 de maio de 2024

LUIZ OTÁVIO SALES DAMASCENO Promotor(a) de Justiça-Mat. 8629
 
NinoBellieny