Por karilayn.areias

Nota de esclarecimento

"Diante da matéria publicada pelo jornalista Leo Dias, em sua coluna do Jornal O Dia, cujo tema tem relação ao inventário dos bens deixados pelo Sr. Marcos Paulo Simões, e especial os argumentos apresentados no texto pela Sra. Antonia Fontenelle, que menciona o inventariante designado, cabe, através da presente, alguns esclarecimentos.

A matéria veio a tona por conta do julgamento de recurso perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que declarou a Sra. Fontenelle como herdeira nos autos do inventário acima citado.

É fundamental esclarecer esta nomeação não é novidade, cujo mérito já havia sido debatido, e por força de um instrumento declaratório de união estável, assinado pelo falecido e pela Sra. Fontenelle, já daria direito à ex-companheira o status de herdeira. Por outro lado não necessariamente o título de herdeira dá ao nomeado direito ao patrimônio, devendo cada caso ser analisado individualmente.

Não caberá ao inventariante decidir nem definir se a Sra. Fontenelle receberá ou não patrimônio. Seu direito, se comprovado, será definido pelo Poder Judiciário, cabendo ao inventariante, exclusivamente, o cumprimento da ordem. No presente momento não ocorreu qualquer divisão patrimonial, assegurando a todos os herdeiros com direito ao patrimônio, seus respectivos quinhões, no momento que forem divididos.

Da mesma maneira não é desconhecido que a Sra. Fontenelle, nos termos da
escritura de união estável assinada com seu companheiro falecido, abdicou de todo o patrimônio eventualmente existente. Insisto: se mesmo assim terá direito a alguma coisa, que prove seu direito, mas não esqueça daquilo que assinou.

A decisão recente do Tribunal não abrange matéria envolvendo partilha de bens. O tema que envolve detalhes da partilha encontra-se em um recurso no Superior Tribunal de Justiça, ainda aguardando julgamento. Em nenhum dos recursos o inventariante é parte interessada no sentido de beneficiar lados ou herdeiros mas apenas cumprir, repito, a determinação que for imposta. Na prática, quem deverá incluir nos autos a condição de herdeira da Sra. Fontenelle é o Juízo de 1ª instancia, e não o inventariante.

Cabe ressaltar, inclusive, que a decisão é clara no sentido da herdeira ter
eventualmente direito sobre os bens adquiridos durante a união de forma onerosa, ou seja, caberá a analise se houve bens adquiridos ou não e se ocorreu participação da herdeira ou não no momento da aquisição de eventual patrimônio. É matéria de prova exclusiva que não cabe ao inventariante análise ou julgamento, levando-se em conta que, repito, que não ocorreu qualquer partilha até o presente momento, estando todos os herdeiras em iguais proporções.

Apenas por ilustração, uma vez que se mencionou na matéria, se faz  necessário esclarecer que o bem imóvel localizado em Nova Iorque, por mais que seja um bem declarado em Imposto de Renda, não faz parte do espolio, uma vez que esta fora da jurisdição brasileira, tendo em vista sua localização. De toda a forma, parece que a Sra. Fontenelle esqueceu de informar que existe um processo em curso na justiça norte americana onde há serio risco da mesma ser condenada por fraude, uma vez  que se utilizou de procuração após a morte do Sr. Marcos, com o intuído de se aproveitar da propriedade do bem nos EUA. A Justiça norte americana já excluiu a Sra. Fontenelle, entendendo que ela não tem direito sobre o bem.

Finalizando, esclareço que o inventário segue seu rito normal, respeitando-se todas as exigências legais obrigatórias e formalidades normais, não havendo qualquer ato em prejuízo das herdeiras, sendo certo que o inventariante permanecerá cumprindo as determinações legais e respeitando os prazos e o tempo processual, sem qualquer interesse particular. A partilha somente ocorrerá após determinação legal, em momento oportuno, devendo ser respeitado o tempo e as formalidades que forem necessários.

E que fique esclarecido que o papel do inventariante, acima de tudo, é de zelar pela vontade do falecido, determinado em testamento, cujo texto publicamente conhecido versa exclusivamente sobre suas filhas, sem qualquer menção a terceiros.


Rio de Janeiro 2 de agosto de 2017.
João Paulo Lins e Silva"

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