Advogada Carolina TupinambáDivulgação
SIDNEY: Segundo o IBGE, apenas 39% dos trabalhadores são regidos pela CLT. Diante disso, por que a pauta trabalhista no Congresso foca tanto na escala 6x1?
CAROLINA TUPINAMBÁ: Não questiono a legitimidade do incômodo com jornada e descanso. Discuto o desenho da resposta. Em 2025, o Brasil tinha cerca de 103 milhões de ocupados e 38,9 milhões de empregados do setor privado com a carteira assinada. A proposta disciplina somente a relação de emprego. Ou seja, a maior parte dos ocupados não receberá diretamente essa nova garantia, ainda que possa sentir efeitos indiretos, por preços e por decisões de contratação.
Quais as consequências econômicas e jurídicas da proposta atual de extinção da escala 6x1? Há risco de aumentar o número de trabalhadores na informalidade?
A proposta tem três efeitos principais. O primeiro é a redução das horas de trabalho semanal. O segundo é a ampliação do repouso semanal remunerado de um para dois dias. E o terceiro determina que, decorridos dois meses da nova lei, ficam sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com a emenda. O segundo efeito é o que tem sido menos discutido. Repouso semanal remunerado não é apenas um dia de folga: é instituto jurídico remunerado por lei desde 1949. Duplicá-lo tende a elevar o custo global dos contratos e gera insegurança jurídica.
A "plataformização" não engloba somente motoristas e entregadores. Quais os outros setores que utilizam o método? Como a mudança pode afetar o mercado de trabalho?
Segundo o módulo de plataformas digitais da PNAD Contínua do IBGE, em 2024, havia entre 1,65 milhão e 1,7 milhão de pessoas ocupadas nessa modalidade, sendo 1,9% dos trabalhadores no setor privado, com crescimento de 25,4% em relação a 2022. A maioria, 86,1%, trabalha por conta própria. O transporte de passageiros, com ou sem táxi, reúne 58,3%; as entregas de comida e produtos, 29,3%; e os serviços gerais ou profissionais, como manutenção, estética, tecnologia, 17,8%, sendo este o grupo que mais cresce. A plataformização já alcança serviços domésticos, beleza, reparos, cuidados e trabalho intelectual, e é aí que o debate público ainda não chegou. O risco não está na plataforma, e sim na resposta regulatória. O déficit é de proteção previdenciária e de transparência nas regras de remuneração.
Outro fenômeno crescente é a multi-terceirização, em que diversos intermediários participam da contratação. Neste caso, como fica a proteção jurídica do empregado?
A moldura jurídica existe e é firme. Em 2018, o Supremo reconheceu a licitude da terceirização em qualquer atividade, inclusive na atividade-fim, preservando a responsabilidade subsidiária de quem contrata. A terceirização lícita não deixa o trabalhador sem proteção: há empregador definido e um garantidor na ponta da cadeia. O problema da multi-terceirização não é o modelo, é a opacidade. Com três ou quatro intermediários, o trabalhador não sabe quem responde e a execução se arrasta atrás de empresas sem patrimônio. A solução passa pela rastreabilidade e fiscalização, identificação da cadeia no contrato, exigência de idoneidade econômica do prestador e, em caso de fraude comprovada, mecanismos de responsabilização solidária.
Como a Convenção da OIT sobre o trabalho nas plataformas digitais pode influenciar a legislação brasileira?
A Convenção 193 da OIT, o primeiro instrumento internacional dedicado ao trabalho em plataformas, é mais equilibrado do que a repercussão sugere. A Convenção não estabelece classificação de emprego predeterminada e determina medidas para facilitar a formalização do trabalho em plataformas, inclusive com o registro de trabalhadores autônomos. Para a própria OIT, formalizar não é sinônimo de transformar todo trabalhador de plataforma em empregado. A Convenção só vincula, o Estado que a ratifica. No Brasil, os efeitos jurídicos dependem do processo de aprovação e ratificação, seguido de promulgação. Deveria ser lida como convite à ação legislativa, não como atalho judicial.
A senhora afirma que a proposta atualmente em discussão no Congresso apresenta problemas técnicos. Quais seriam eles?
São problemas de técnica legislativa, não de mérito do descanso. Primeiro, a duplicação do repouso remunerado entra em vigor em dois meses, enquanto a jornada de 40 horas só se completa 14 meses após a promulgação. O componente menos medido é o de menor transição. Não digo que a proposta elimina a negociação coletiva, mas aponto que cláusulas válidas, livremente pactuadas por sindicatos e empresas, ficam sem efeito por comando normativo em dois meses. O desafio brasileiro é ampliar a formalização, e não apenas elevar o custo do vínculo de quem já está dentro porque é o vínculo formal que assegura as garantias legais de jornada e de repouso remunerado.
Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor.