Breno Melaragno. - Bruno de Marins/DIVULGAÇÃO OAB-RJ
Breno Melaragno.Bruno de Marins/DIVULGAÇÃO OAB-RJ
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Na letra da Lei, a Intervenção fere a Constituição Federal (CF). O parágrafo único do artigo 2º do decreto presidencial impõe que o cargo de interventor é de natureza militar, mas a previsão na Constituição é de natureza civil. O que mais se discute é sobre a ação dos militares nas ruas. Mas a intervenção é muito mais do que isso, inclui o total controle administrativo da segurança pública. De cara, o decreto presidencial inédito atropela a CF.

De que forma o decreto fere a CF?

A intervenção federal, segundo a Constituição, é de natureza civil. O parágrafo único do artigo 2º é, no mínimo infeliz, inócuo e equivocado. O que pode ensejar a inconstitucionalidade do decreto.

O julgamento é no Supremo.

Em sendo provocado, o STF pode julgar a inconstitucionalidade do decreto. Para isso, basta que seja feito o pedido por quem tem legitimidade para apresentar Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin).

E qual o papel da Ordem durante a intervenção?

Garantir o cumprimento da Lei, principalmente, em relação aos direitos fundamentais do cidadão.

O que o senhor acha de mandado de busca e apreensão coletivo nas comunidades carentes concedido pela Justiça?

São juridicamente ilegais. Nenhuma situação problemática pode desrespeitar a Lei.

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