"Esclareça o autor se possui ciência da data em que a publicação fora feita. Em caso negativo, aponte as possíveis datas ou intervalo de tempo que a referida postagem fora feita. A medida se justifica para a identificação do conteúdo e da autoria da mensagem, inclusive com a determinação para que a empresa que explora o serviço preste as informações necessárias ao juízo", diz a decisão.
A defesa do humorista alegou que não se trata de uma publicação dele e que apenas faz referências a uma matéria. Em janeiro, a Justiça determinou que Rafinha teria que apagar os vídeos contra Marcius, podendo haver uma multa diária de R$ 500 caso não cumprisse.
Foi demonstrado que, não obstante as tenha deletado, o dano ao Autor já restava caracterizado, até porque o potencial ofensivo da conduta do Réu remanesceu, considerando-se que tais mensagens restaram replicadas em outros canais.
Na inicial inclusive foram colacionadas matérias que demonstraram que a imprensa, ao noticiar a exclusão, repetia o teor das postagens. Rafinha alegou em sua defesa que não teria dado causa ao dano, e sim as reportagens jornalísticas. A Exa. Dra. Juíza responsável pelo caso então determinou que o Autor identificasse as datas em que as postagens haviam sido publicadas, a fim de rastreá-las para averiguação do dano causado.
Rafinha visa eximir-se da responsabilidade de seus próprios atos. Aliás, no mesmo processo, já foi imposta multa por litigância de má-fé porque o Réu, muito embora tenha manifestado ciência pública de liminar para retirada de posts ofensivos no programa “Morning Show” da JovemPan, afirmou em Juízo que ignorava a ordem judicial. Esta decisão é objeto de recurso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo."