Como o sistema jurídico pode (e deve) proteger mulheres em situação de violênciaReprodução/Internet
CONCEITOS
A violência doméstica e familiar é compreendida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial à mulher. De acordo com o artigo 5º da Lei Maria da Penha, ela pode ocorrer no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação.
O ordenamento jurídico reconhece diferentes formas de violência:
Violência física: toda conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher;
Violência psicológica: qualquer ação ou omissão que cause danos emocionais, diminuição da autoestima ou que vise controlar comportamentos, crenças e decisões da vítima, por meio de intimidação, humilhação, manipulação, isolamento ou ameaça;
Violência sexual: toda ação que constranja a mulher a manter relação sexual não consentida, por meio de força, ameaça, coerção ou uso de autoridade. Incluem-se aqui o estupro (art. 213 do Código Penal) e o atentado violento ao pudor;
Violência patrimonial: atos que configurem retenção, subtração, destruição ou dano de bens, documentos e valores;
Violência moral: qualquer conduta que ofenda a honra ou a reputação da mulher, como calúnia, difamação ou injúria.
Essas formas de violência, muitas vezes entrelaçadas, podem ocorrer dentro do ambiente familiar (violência intrafamiliar) ou entre pessoas com vínculos afetivos e de convivência, configurando a violência doméstica. Além disso, a violência institucional, praticada por agentes públicos ou privados, representa forma indireta de opressão, quando a vítima é revitimizada, desacreditada ou privada de acesso à justiça.
ASPECTOS JURÍDICOS E POLÍTICAS DE ENFRENTAMENTO
A Lei Maria da Penha estabelece instrumentos de proteção imediata à mulher em situação de risco, como as medidas protetivas de urgência (art. 22), que incluem o afastamento do agressor do lar, a proibição de contato com a vítima e a suspensão da posse ou restrição a porte de armas. A lei também prevê a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, e incentiva a integração de políticas públicas de segurança, assistência social, saúde e educação.
A jurisprudência brasileira tem reforçado a natureza autônoma e protetiva dessas medidas, reconhecendo que sua finalidade principal é a preservação da integridade física e psicológica da mulher, e não apenas a punição penal do agressor. Nesse contexto, o Estado assume papel ativo na prevenção e repressão da violência de gênero, por meio da articulação entre órgãos de segurança pública, Ministério Público, Defensoria e Poder Judiciário.
O CNJ E A VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL
Uma Análise Jurídica e Social
A violência institucional contra a mulher representa uma das formas mais sutis e persistentes de violação dos direitos humanos no contexto jurídico e social brasileiro. Embora menos visível que as agressões físicas ou psicológicas, ela se manifesta na atuação das próprias instituições públicas e privadas que deveriam garantir proteção e justiça às vítimas. Essa modalidade de violência traduz-se em práticas discriminatórias, omissões, negligências e revitimizações que perpetuam desigualdades de gênero, negando às mulheres o pleno acesso à tutela estatal.
O ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), incorporou a compreensão de que a violência de gênero não se limita ao ambiente doméstico, mas pode se estruturar em esferas institucionais, quando o aparato estatal atua de maneira ineficiente, insensível ou discriminatória. Nesse sentido, o reconhecimento da violência institucional é fundamental para a consolidação do princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade de gênero.
Características
A violência institucional pode ser conceituada como toda ação ou omissão praticada por agentes públicos ou instituições que, de forma direta ou indireta, causem dano físico, moral, psicológico ou simbólico à mulher, especialmente quando ela busca proteção ou acesso à justiça. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a define como a violência motivada por desigualdades de gênero, étnico-raciais ou econômicas, que se formalizam e se reproduzem no interior das organizações e aparelhos do Estado.
Na prática, ela se manifesta em condutas como, (i) a demora ou negligência no atendimento de vítimas em delegacias e serviços de saúde; (ii) o tratamento desrespeitoso ou descrédito da palavra da mulher; (iii) a revitimização durante o processo judicial, por meio de perguntas invasivas, exposição desnecessária ou culpabilização da vítima; (iiii) a falta de acolhimento psicológico e jurídico adequado; (iiiii) a ineficiência na concessão ou fiscalização de medidas protetivas.
Essas condutas violam não apenas a Lei Maria da Penha, mas também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da igualdade (art. 5º, I), e do direito à proteção contra a violência (art. 226, §8º). O Estado, ao falhar em sua função protetiva, torna-se agente de perpetuação da violência, transformando o sistema de justiça em instrumento de exclusão e sofrimento.
O Estado responde pela violência institucional tanto sob o aspecto civil, por meio da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, quanto sob o aspecto internacional, em virtude de tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).
A Lei Maria da Penha, inspirada nesse tratado, impõe ao poder público o dever de garantir a proteção integral da mulher, assegurando atendimento policial especializado, medidas protetivas imediatas e políticas de prevenção e educação. A inobservância desses deveres, especialmente por órgãos estatais, configura forma de violência institucional e fere a confiança pública na administração da justiça.
A jurisprudência pátria tem avançado no reconhecimento dessa forma de violência. Tribunais têm reconhecido a nulidade de atos processuais marcados pela revitimização e o dever de indenizar em casos de omissão estatal. Em decisões paradigmáticas, o Poder Judiciário vem afirmando que a atuação insensível ou discriminatória de agentes públicos constitui violação direta aos direitos fundamentais das mulheres e afronta aos tratados internacionais de direitos humanos.
O combate à violência institucional exige uma abordagem estrutural e interdisciplinar, que envolva não apenas reformas legislativas, mas também capacitação continuada de agentes públicos, implementação de protocolos de gênero no sistema de justiça e mecanismos de controle e responsabilização. É imprescindível promover uma cultura institucional baseada na empatia, na escuta qualificada e na perspectiva de gênero, garantindo que o atendimento à mulher seja humanizado e livre de preconceitos.
Nesse contexto, destaca-se o papel do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que vem adotando medidas normativas e programas de formação de magistrados e servidores para combater a revitimização. Iniciativas como o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero representam passos importantes rumo à efetivação de uma justiça mais inclusiva e sensível às desigualdades estruturais.
Caso ocorra situações como essas, procure um advogado e denuncie pelo site do CNJ toda e qualquer forma de violência institucional.
A violência institucional contra a mulher é uma das faces mais complexas da desigualdade de gênero, pois se manifesta justamente nas estruturas encarregadas de proteger a vítima e assegurar seus direitos. A omissão, a discriminação e o tratamento desrespeitoso no âmbito estatal configuram não apenas falhas administrativas, mas violações diretas aos direitos humanos.
Superar essa realidade demanda o fortalecimento das políticas públicas, a conscientização dos agentes institucionais e o compromisso ético do sistema de justiça com a igualdade substancial entre homens e mulheres. Somente quando o Estado deixar de ser um reprodutor de opressões e passar a agir como verdadeiro garantidor da dignidade humana, será possível erradicar a violência institucional e assegurar às mulheres o pleno exercício de sua cidadania.
Por fim, a violência contra a mulher é expressão de uma cultura patriarcal e de desigualdade estrutural que ainda permeia a sociedade brasileira. O enfrentamento efetivo desse fenômeno demanda não apenas a aplicação rigorosa das normas penais, mas também ações educativas e políticas públicas integradas que promovam a conscientização social e a igualdade de gênero. A Lei Maria da Penha, ao reconhecer a especificidade da violência de gênero e estabelecer mecanismos de proteção, representa um avanço civilizatório. Contudo, sua plena eficácia depende do comprometimento contínuo das instituições e da sociedade em assegurar às mulheres o direito fundamental de viverem livres de toda forma de violência.

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