Ana Carolina Gandra Piá de Andrade, Daniella Maria Alves Tedeschi e Ana Carolina Ferracciú Coutinho Moura - divulgação
Ana Carolina Gandra Piá de Andrade, Daniella Maria Alves Tedeschi e Ana Carolina Ferracciú Coutinho Mouradivulgação
Por
Uma das notícias mais aguardadas atualmente é a de quando finalmente teremos uma vacina para a covid-19 no Brasil. Ao que tudo indica esse momento se aproxima e com ele ganha força uma discussão da mais alta relevância: será a vacina obrigatória ou não?

Em 6 de fevereiro de 2020 foi publicada a Lei nº 13.979/2020 - assinada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, - sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto.

Foi expressamente prevista na lei a possibilidade de as autoridades adotarem a realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas, de forma que tão logo a vacina esteja disponível e seja aprovada internamente pelo órgão competente - no caso a Anvisa - a sua aplicação compulsória já seria permitida.

Muito se tem discutido sobre essa questão, tendo as recentes falas do presidente da República trazido ainda mais polêmica.

No âmbito judicial está em discussão a constitucionalidade da compulsoriedade da vacinação, ponto que logo será enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), visto que foi ajuizada pelo PDT a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.586.

O STF poderá analisar a compulsoriedade da vacinação tanto no julgamento desta ADI ou do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.267.879, no qual se discute se os pais podem deixar de vacinar os filhos, com fundamento em “convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais”.

Em julgamento passado o STF, em linha com o art. 196 - que prevê ser a saúde direito de todos e dever do Estado -, firmou o entendimento de que o direito à saúde representa consequência indissociável do direito à vida, não podendo o poder público ser indiferente ao problema de saúde da população sob pena de incorrer em comportamento inconstitucional.

A questão não é nada simples, esbarrando no direito personalíssimo do indivíduo de dispor livremente sobre seu corpo, sua imagem e sua forma de viver, ou seja, seu direito de autodeterminação - contemplado no artigo 5º, caput, da CF, já tendo o STF manifestado o entendimento de que nenhum direito, nem mesmo o direito à vida, está acima dos demais direitos fundamentais, dentre eles o de autodeterminação. Essa premissa foi firmada no julgamento da ADPF 54 (interrupção da gravidez de feto com anencefalia) e ADI 3.510 (pesquisa com células-tronco embrionárias).

Nesses dois julgamentos o STF reconheceu que o direito à autodeterminação deveria prevalecer sobre o próprio direito à vida.

É muito difícil prever qual será o veredito final do STF, mas considerando-se o fator adicional da pandemia, sopesando que para a vacinação surtir efeitos é necessário que toda a coletividade colabore, o nosso palpite é o de que o STF ponderará o interesse coletivo na resolução desde conflito.


*Ana Carolina Gandra Piá de Andrade, Daniella Maria Alves Tedeschi e Ana Carolina Ferracciú Coutinho Moura são advogadas e sócias da Ferracciu & Gandra Advogados