Em setembro, o Ministério do Trabalho e Previdência publicou a Portaria 2.965 que disciplina o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal. A portaria se refere a serviços médicos periciais extraordinários quando o prazo de agendamento do exame médico for superior a 45 dias. Isso vem para diminuir o tempo de espera e também como um programa de revisão de benefícios que já foram concedidos.
Além do objetivo de agilizar as demandas de perícias reprimidas que ainda não aconteceram, essa portaria vem também de um programa de revisão de benefícios por incapacidade. Pessoas que já recebem benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio acidente e BPC/LOAS podem ser convocadas para uma perícia médica.
A portaria fala que o segurado será notificado pelo INSS para comparecer em uma perícia de revisão e reavaliação de suas condições. O INSS não pode de forma alguma suspender o benefício ou cessar o pagamento sem antes previamente comunicar o segurado que ele vai passar por uma nova avaliação. A portaria não fala como vai acontecer essa notificação. Mas como não é a primeira vez que essa operação pente fino ocorre, na prática, os segurados têm recebido pelos correios uma carta do INSS convocando cada cidadão.
O importante é o segurado manter seu endereço atualizado para que a correspondência não vá para o lugar errado. Ele deve também ficar acompanhando o sistema eletrônico para ver se tem alguma perícia agendada.
Outro ponto importante é que o segurado precisa ter cuidado com a documentação para fazer a perícia médica do INSS, pois é o momento mais importante para análise do requisito da incapacidade para o trabalho. A documentação médica tem que estar correta para que não se levantem dúvidas sobre a existência da incapacidade, desde quando ele existe e a data estimada de alta.
Se o segurado trabalha de carteira assinada e está sendo encaminhado pelo seu empregador à perícia do INSS, ele deve levar o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) emitido pelo médico do trabalho, pois este documento é uma prova de que o empregador reconhece que ele não tem condições de trabalhar.
Além disso, informar apenas a CID (Classificação Internacional da Doença), sem a declaração de que aquela doença gera incapacidade para o trabalho torna o laudo médico incompleto e ainda pode gerar dúvidas para o perito sobre a existência de incapacidade. Doença não é sinônimo de incapacidade e é a incapacidade para o trabalho que vai gerar o benefício do INSS. Existem pessoas que estão doentes e não perdem a capacidade laborativa, por isso é importante que no laudo médico seja atestado por escrito que existe incapacidade para o trabalho.
Outro cuidado é em relação ao laudo médico. Ele precisa ser de preferência digitado para não haver nenhuma dúvida do médico perito em relação ao que está escrito. Importante também levar os atestados e laudos médicos, todos originais, em ordem cronológica (dos mais recentes aos mais atuais), exames de imagem (ressonância magnética, por exemplo), registros de tratamento (fisioterapia, pilates), receitas médicas com prescrição de uso de medicamentos.
Um ponto importante é que a doença deve gerar incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado do INSS. A incapacidade precisa ter relação com o trabalho do segurado, sendo importante levar a carteira de trabalho para mostrar que está trabalhando e o cargo. Há doenças que podem incapacitar para determinada atividade, mas para outra, não. É sempre importante dar exemplos das limitações que a doença causa na atividade laborativa do segurado.
Por exemplo, um vendedor que passa a maior parte do tempo trabalhando em pé e está com problemas ortopédicos no joelho deve deixar claro para o perito do INSS como a sua incapacidade afeta o seu trabalho, que poderá agravar ainda mais o seu quadro. Se essas limitações estiverem no laudo médico, melhor ainda.
Se existe mais de uma incapacidade (exemplo ortopédica e psiquiátrica) o segurado do INSS deve apresentar, em primeiro lugar, a documentação médica daquela que está causando mais incapacidade. A perícia acontece em um curto intervalo de tempo, deixar para falar do mais importante para o final pode ser arriscado e tirar a atenção do perito para o que mais importa.
Alguns segurados podem estar isentos desta perícia como os aposentados por invalidez e pensionistas inválidos que completarem 60 anos de idade, ou que, após completarem 55 anos de idade ou mais, tenham passado mais de 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que veio antes da aposentadoria. Estará isento também o portador de HIV aposentado por invalidez independentemente da sua idade e tempo em benefício.
Quem pode ser convocado são aqueles que estão sem passar por perícia há mais de seis meses, sem data de cessação do benefício ou indicação para reabilitação profissional, que são os beneficiários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, pensionista inválido. Quem recebe LOAS/BPC também pode ser convocado se o benefício estiver sem revisão há mais de dois anos.
Jeanne Vargas é advogada e especialista em Direito Previdenciário
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