Petro ItaFoto: Enzo Gabriel

Petrópolis - A 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis decretou a falência das empresas de transporte coletivo Viação Cascatinha e Petro Ita Transportes Coletivos, encerrando definitivamente o processo de recuperação judicial das companhias, que já não operavam no município. A decisão reconhece a inviabilidade econômica das empresas e determina a liquidação de seus bens para pagamento dos credores.

De acordo com a decisão judicial, os processos das duas viações possuem “relação de simetria fática e cronológica”, pois fazem parte do mesmo conglomerado econômico e enfrentaram uma crise comum, com pedidos de recuperação judicial apresentados praticamente ao mesmo tempo.

A Petro Ita, fundada em 1966 e com cerca de 57 anos de atuação no transporte público petropolitano, alegou que a crise foi provocada por uma combinação de fatores externos, como: ausência de reajustes tarifários compatíveis com os custos operacionais; defasagem no custeio das gratuidades; aumento expressivo de insumos, especialmente o óleo diesel; desequilíbrio financeiro do contrato de concessão.

Na época do pedido de recuperação, a empresa afirmava empregar cerca de 465 trabalhadores e defendia que sua preservação era essencial para manter o serviço público.
Incêndio agravou situação financeira
Durante o processo, um incêndio de grandes proporções atingiu a garagem das empresas e destruiu parte significativa da frota:
• 51 ônibus da Petro Ita;
• 18 veículos da Cascatinha.
O episódio agravou ainda mais a crise operacional e levou à tentativa de venda de veículos considerados sucata para gerar recursos emergenciais.
Perda da concessão e paralisação das atividades
Segundo a decisão, o ponto mais importante foi a extinção do contrato de concessão com o município. A atividade principal das empresas estava paralisada desde junho de 2024, o que eliminou as receitas operacionais.
Sem operar linhas de ônibus, as empresas passaram a depender apenas de receitas não operacionais, como a venda de veículos e ativos, cenário que caracterizou esvaziamento patrimonial.
Justiça considerou inviável a recuperação
Na sentença, o juiz destacou que a recuperação judicial só se justifica quando há possibilidade real de continuidade da empresa — o que deixou de existir com a paralisação do serviço, o aumento do endividamento e a redução das operações.

Com a decretação da falência, pedidos da empresa para vender imóveis de forma direta foram negados. A Justiça entendeu que a alienação poderia prejudicar credores e deveria ocorrer dentro do processo falimentar, com controle judicial e arrecadação universal de ativos.