Traficante Abelha: saída pela porta da frente da cadeiaDivulgação
Por conta disso, no último dia 14 de julho, o juiz Alexandre Abrahao Dias Teixeira, da 3ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ), assinou o mandado e decretou que ele fosse cumprido. De acordo com a assessoria do TJ, os ofícios sobre a decisão foram encaminhados à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap), que teria confirmado o recebimento, e à Polinter, especializada da Polícia Civil.
Mesmo com a determinação para que Abelha seguisse preso em decorrência deste novo crime, ele foi beneficiado no dia 20 de julho com um alvará de soltura, devido a outro processo. A Seap, então, consultou o TJ, que, na tarde do dia 26, respondeu não ter mandado de prisão em relação a esse processo.
O traficante integra o grupo chamado de ‘conselho’, onde os criminosos com maior posição hierárquica dentro da facção tem poder de decisão. Esses líderes, mesmo presos, são os responsáveis por coordenar negócios clandestinos a nível estadual e nacional, pela organização financeira e por determinar invasões territoriais a comunidades controladas por rivais.
Abelha tem forte influência nas favelas do Santo Amaro, Mangueira, Manguinhos e Complexo do Alemão. Por conta do seu forte poder de decisão, ele, que estava preso desde 2002, chegou a ser transferido para presídios federais duas vezes.
Atualmente, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, a responsabilidade pela análise do nada consta dos presos beneficiados por alvarás de soltura é das próprias varas criminais. A Polícia Civil, através da DC-Polinter, somente atua em colaboração e em casos específicos, como no dos beneficiados menores de 21 anos ou quando o sistema do TJ estiver fora do ar.
Não obstante, mesmo a referida consulta não estando enquadrado nas hipóteses acima, foi informado à SEAP que constava outro mandado de prisão preventiva com o status de PENDENTE de cumprimento nos sistemas da Polícia Civil.(confirmando que havia outro mandado expedido em face de WILTON CARLOS RABELLO QUINTANILHA, vulgo "ABELHA")
O referido mandado foi expedido pelo Cartório da 3ª Vara Criminal, no dia 14 de julho de 2021, nos autos do processo 0171637-16.2020.8.19.0001.
Conforme Nota anteriormente divulgada, esta Secretaria de Administração Penitenciária esclarece que após receber o alvará de soltura no dia 20/07, suscitou, nos termos do Provimento nº 55/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao MM. Juízo que o expediu dúvidas quanto ao seu cumprimento, solicitando análise de eventuais prejuízos, tendo, em 26/07, recebido certidão informando que os “prejuízos suscitados” haviam sido analisados e que não havia impedimento ao cumprimento do alvará.
Cumprindo a orientação da Divisão de Capturas da Polícia Interestadual (DC POLINTER) esta Secretaria de Administração Penitenciária fez prevalecer a informação prestada pela MM. Juízo que expediu o alvará, tendo-o cumprido no dia seguinte.
Em que pese a informação prestada pela Divisão de Capturas da Polícia Interestadual (DC POLINTER), esta Secretaria de Administração Penitenciária esclarece que, além de seguir a orientação da própria Polícia Civil quanto à competência institucional para prejudicar o cumprimento do alvará, estar submetida ao estrito cumprimento ao que decidido pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do processo PCA nº 0009221-70.2019, que estabelece “… o sistema BNMP 2.0 como única fonte de consulta para cumprimento dos alvarás;”
Em consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), conforme igualmente certificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na data em que cumprido o alvará de soltura, nada constava contra o beneficiário, como, de fato, não consta da data de hoje.
Isso se justifica porque em 19/07, o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal certificou a impossibilidade de expedição dos respectivos mandados de prisão; o recolhimento dos anteriormente expedidos (medida que susta a sua eficácia), submetendo ao MM. Juiz de Direito a adoção das providências necessárias à expedição dos mandados de prisão substitutivos. Somente em 29/07, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito determinou a reexpedição dos referidos mandados de prisão, providência ainda hoje não cumprida.
Esta Secretaria de Administração Penitenciária esclarece que seguiu todos os procedimentos legais, não havendo no momento de cumprimento do alvará de soltura, fundamentação legal legítima que impedisse o cumprimento da ordem judicial de soltura, como expressamente apontado pelo Tribunal de Justiça, após o pedido de providências formulado quanto à existência de impedimentos judiciais que prejudicassem a sua execução.
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