A defesa de Cherene alega que a audiência ocorreu sem a presença do membro do Ministério Público Foto Divulgação

São Francisco de Itabapoana – Depois de ter conseguido o registro de candidatura através de uma liminar (decisão provisória) no Tribunal de Justiça do Estado (TJRJ), o médico Pedrinho Cherene (União) pode ficar fora da disputa à prefeitura no próximo domingo: a Procuradoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro emitiu, no final de setembro, parecer para manter a reprovação das contas dele, quando prefeito, em 2016.
Há possibilidade de o mérito ser apreciado antes da eleição, pelo desembargador da 4ª Câmara de Direito Público, André Gustavo Correa de Andrade; caso ele siga a orientação da procuradoria, Pedrinho voltará a ficar inelegível, o que o impossibilita disputar à prefeitura. O parecer foi emitido pela procuradora de Justiça Adelia Barboza de Carvalho.
Segundo a autoridade, a defesa de Pedrinho não conseguiu comprovar qualquer demonstração de prejuízo no processo da Câmara Municipal que reprovou as contas dele, inclusive o cerceamento de defesa, uma das principais alegações. Para embasar sua decisão, Adelia Barboza transcreve trecho da sentença de mérito em 1ª instância que negou a anulação do Decreto Legislativo.
“Não cabe também a alegação de violação da ampla defesa e do contraditório em relação ao processo de julgamento das contas perante o legislativo municipal, uma vez que o autor (Pedrinho Cherene) teve oportunidade de se manifestar durante a sessão, no dia da reprovação das contas, e ainda, durante a tramitação do processo de julgamento de contas”, escreve a procuradora.
Quanto à alegação da defesa do ex-prefeito de que a audiência ocorreu sem a presença do membro do Ministério Público (MP), Adelia Barboza reage citando a observação do promotor de Justiça em São Francisco, Sergio Ricardo Fernandes Fonseca, de que o autor não questionou a ausência do membro do Ministério Público na audiência, no momento de sua abertura.
EXPECTATIVA - “O autor tampouco requereu que constasse em ata a informação sobre o não comparecimento, quedando-se inerte a fim de arguir a nulidade em momento oportuno, o que caracteriza verdadeira má-fé processual”, reforça a procuradora que afastou no relatório todas as demais alegações da defesa do ex-prefeito.
“Sendo assim, não havia razão na apelação do autor (Pedrinho Cherene) para anulação ou reforma da sentença, que deve ser mantida em sua integralidade”, pontua Adelia Barboza. O processo está concluso para decisão do desembargador André Gustavo Correa de Andrade, com base no que determina a Legislação Eleitoral.
De acordo com o caput do artigo 94 da Leis das Eleições (Lei 9.504/1997), processos eleitorais têm prioridade de tramitação e julgamento em relação a quaisquer outros, ressalvados os habeas corpus e mandado de segurança. Se o juiz seguir o parecer da procuradoria, a consequente inelegibilidade de Pedrinho Cherene fará com que os votos que a ele forem dados sejam considerados nulos. Procurado para se manifestar, Cherene não atendeu às ligações.