A defesa de Cherene alega que a audiência ocorreu sem a presença do membro do Ministério Público Foto Divulgação
Reprovação de contas mantida pela Procuradoria de Justiça ameaça candidatura de Cherene
Mérito pode ser apreciado antes das eleições, pelo desembargador André Gustavo Correa de Andrade
São Francisco de Itabapoana – Depois de ter conseguido o registro de candidatura através de uma liminar (decisão provisória) no Tribunal de Justiça do Estado (TJRJ), o médico Pedrinho Cherene (União) pode ficar fora da disputa à prefeitura no próximo domingo: a Procuradoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro emitiu, no final de setembro, parecer para manter a reprovação das contas dele, quando prefeito, em 2016.
Há possibilidade de o mérito ser apreciado antes da eleição, pelo desembargador da 4ª Câmara de Direito Público, André Gustavo Correa de Andrade; caso ele siga a orientação da procuradoria, Pedrinho voltará a ficar inelegível, o que o impossibilita disputar à prefeitura. O parecer foi emitido pela procuradora de Justiça Adelia Barboza de Carvalho.
Segundo a autoridade, a defesa de Pedrinho não conseguiu comprovar qualquer demonstração de prejuízo no processo da Câmara Municipal que reprovou as contas dele, inclusive o cerceamento de defesa, uma das principais alegações. Para embasar sua decisão, Adelia Barboza transcreve trecho da sentença de mérito em 1ª instância que negou a anulação do Decreto Legislativo.
“Não cabe também a alegação de violação da ampla defesa e do contraditório em relação ao processo de julgamento das contas perante o legislativo municipal, uma vez que o autor (Pedrinho Cherene) teve oportunidade de se manifestar durante a sessão, no dia da reprovação das contas, e ainda, durante a tramitação do processo de julgamento de contas”, escreve a procuradora.
Quanto à alegação da defesa do ex-prefeito de que a audiência ocorreu sem a presença do membro do Ministério Público (MP), Adelia Barboza reage citando a observação do promotor de Justiça em São Francisco, Sergio Ricardo Fernandes Fonseca, de que o autor não questionou a ausência do membro do Ministério Público na audiência, no momento de sua abertura.
EXPECTATIVA - “O autor tampouco requereu que constasse em ata a informação sobre o não comparecimento, quedando-se inerte a fim de arguir a nulidade em momento oportuno, o que caracteriza verdadeira má-fé processual”, reforça a procuradora que afastou no relatório todas as demais alegações da defesa do ex-prefeito.
“Sendo assim, não havia razão na apelação do autor (Pedrinho Cherene) para anulação ou reforma da sentença, que deve ser mantida em sua integralidade”, pontua Adelia Barboza. O processo está concluso para decisão do desembargador André Gustavo Correa de Andrade, com base no que determina a Legislação Eleitoral.
De acordo com o caput do artigo 94 da Leis das Eleições (Lei 9.504/1997), processos eleitorais têm prioridade de tramitação e julgamento em relação a quaisquer outros, ressalvados os habeas corpus e mandado de segurança. Se o juiz seguir o parecer da procuradoria, a consequente inelegibilidade de Pedrinho Cherene fará com que os votos que a ele forem dados sejam considerados nulos. Procurado para se manifestar, Cherene não atendeu às ligações.
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