Rio - "Sou casado pelo regime da comunhão universal de bens. É verdade que até as dívidas são compartilhadas, quando somos casados neste regime de bens?" (José Luciano Teixeira, Parque Nanci, Maricá)
No casamento ou na união estável, há cinco diferentes tipos de regimes de bens. Eles servem para definir o que se aplica quanto ao patrimônio que os parceiros tinham antes da união, bem como quanto aos bens que conquistam quando estão juntos.
A advogada Luciana Gouvêa, especialista em Proteção Patrimonial, explica que, atualmente, o regime de bens oficial é o da comunhão parcial de bens. Se o casal optar por outro regime (como parece ter sido o caso do José Luciano), é preciso que essa declaração de vontade conste expressamente em escritura pública de união estável ou na certidão de casamento.
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No regime da comunhão universal de bens há a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos parceiros, inclusive as dívidas, com algumas raras exceções definidas em lei, como por exemplo: os bens que cada cônjuge possuía ao casar, os que receberam por doação ou sucessão, as obrigações anteriores ao casamento, os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal e as pensões.
No regime da comunhão universal de bens, a dívida feita por um dos parceiros é de responsabilidade dos dois. A exceção é para dívidas contraídas antes do casamento. Neste caso, a dívida deve ser cobrada do parceiro que a contraiu. Se essa dívida passada, entretanto, se reverter em proveito do casal, ambos são responsáveis pelo pagamento.
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