Assim como qualquer competição tem suas regras para dar chances semelhantes aos concorrentes, com as eleições não poderia ser diferente. As do pleito de 2022 estão descritas na Resolução 23.610, publicada ainda no início do ano, dispondo sobre a propaganda eleitoral, o horário gratuito e as condutas ilícitas durante a campanha. Responsável pela fiscalização de tudo que os candidatos fazem na internet, o juiz Bruno Bodart, em entrevista a O DIA, fala sobre denúncias, spam e, claro, fake news: “É importante entender que não é só quem produz, mas também quem divulga esse conteúdo pode ser punido”.
Como será feita essa fiscalização e como a população pode realizar denúncias?
Em primeiro lugar, é importante deixar claro que a Justiça Eleitoral não exerce papel de censora do processo democrático. As pessoas têm liberdade de expressão e a Justiça não tem intenção de cercear isso. A fiscalização acontece no sentido de observar se estão sendo cumpridas as regras básicas, a fim de não permitir que sejam praticadas ilicitudes. Nossa atividade será de recebimento de denúncias de irregularidades pelo Ministério Público e pela população, apurar e, caso seja confirmada a denúncia, agir, punir os responsáveis. As denúncias devem ser feitas pelos canais da Justiça Eleitoral e, para isso, a população pode usar o aplicativo Pardal. Também existe um sistema chamado Sistema de Alerta de Desinformação contra as Eleições, no qual o cidadão pode enviar denúncias sobre fake news, que serão investigadas por um comitê no TSE.
Como são as penalizações entre quem cria uma fake news e quem espalha?
Desde 2021, nosso Código Eleitoral prevê o chamado crime de fake news. Incide nesse crime todo aquele que divulgar, durante o período de campanha eleitoral, fatos que saiba inverídicos sobre os candidatos ou partidos. A pena prevista é de detenção de dois meses a um ano. É importante entender que não é só quem produz, mas também quem divulga esse conteúdo pode ser punido. A nossa legislação também prevê a remoção desse conteúdo do ar. É preciso cuidar para não divulgar notícias que tratem de um conteúdo inverídico ou da desinformação, sem o mínimo de embasamento. Caso o eleitor esteja na dúvida, ele pode entrar na página Fato ou Boato e jogar qualquer notícia para que seja feita uma apuração.
Como o senhor vê a nossa legislação com relação ao combate às fake news?
Eu atuei nas eleições de 2016, quando ainda não havia uma legislação específica. De lá pra cá, me parece que evoluiu bastante, com tipificação do crime de fake news no Código Eleitoral e de pautas e previsões sobre desinformação na propaganda eleitoral. É claro que toda essa realidade é dinâmica e que a lei não pode prever novas situações que poderão gerar prejuízos ao processo democrático. Então, qualquer situação que não estiver prevista na lei terá que ser avaliada caso a caso.
Nos últimos anos, como foi a evolução das regras da propaganda eleitoral na internet?
Em 2016, a gente tinha uma previsão muito genérica sobre propaganda na internet, que estava na legislação desde 2009, quando a realidade era outra. De 2009 pra cá, as resoluções do TSE passaram a esmiuçar mais essas regras e a punir quem transgride certos limites básicos de civilidade na campanha eleitoral na internet. Um exemplo é o disparo em massa de conteúdo. Todo mundo já deve ter recebido conteúdos de candidatos dos quais nunca se cadastrou para receber. Naquele tempo, não havia regras sobre isso, e hoje já está previsto que é proibida a venda de cadastros, se não ele pode ser multado e, dependendo da gravidade, sofrer uma ação de investigação e perder seus direitos políticos. A nossa legislação determina que a propaganda na internet foque em exaltar projetos, as virtudes dos candidatos, para que seja um debate de ideias, e não algo desgastante para o eleitor. O candidato não pode impulsionar um conteúdo no sentido de atacar um oponente.
Quais são as penalizações para os candidatos que não seguirem as regras?
No que diz respeito a regras de divulgação de conteúdo que se entenda ofensivo, a legislação prevê remoção desse conteúdo e multa que pode chegar a 30 mil reais. Também não é permitido alguém fazer uma postagem dizendo que foi outra pessoa ou contratar pessoas com a finalidade de emitir comentários na internet para manchar a imagem de um candidato, o que é punido com detenção de 2 a 4 anos e multa de até 50 mil reais, para o contratante e para o contratado.
Existe um limite para impulsionamento nas redes sociais? Isso pode acontecer em qualquer rede social ou plataforma?
Esse é o único tipo de propaganda eleitoral paga na internet que a nossa lei permite. Um dos primeiros requisitos é que somente plataformas cadastradas no TSE poderão oferecer esse serviço de impulsionamento. Os provedores precisam ter um escritório ou representante estabelecido no Brasil, para permitir o controle dessas atividades. Agora, o eleitor tem que ter ciência de que o que ele está lendo na internet é uma propaganda. Então, essas propagandas deverão ter uma identificação clara sobre quem é o responsável por aquele conteúdo, inclusive com o CNPJ. Só quem pode contratar esse impulsionamento são partidos, coligações e os candidatos. O eleitor não pode contratar impulsionamento de propaganda eleitoral sob pena de violação da Lei Eleitoral.
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