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Por Carlos Nicodemos Membro da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB

No Brasil, o dia 18 de maio é lembrado nacionalmente como o Dia Nacional de Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, por força da Lei 9970/2000, que instituiu esta data a partir do trágico episódio no Espírito Santo em que Araceli, uma criança de oito anos, foi brutalmente estuprada e assassinada por um grupo de jovens da classe média, sendo os mesmos absolvidos, em caso que deixou um rastro da impunidade.

O problema da exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil, no entanto, precisa ser lembrado durante todo o ano, já que constitui importante agenda social que reclama uma intervenção à luz do Artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), no que se refere ao papel da família, da sociedade e do poder público na promoção de ações protetivas e preventivas.

Os números de denúncias desta hedionda prática apontam a necessidade de ações que possam, não apenas reativamente, responsabilizar os acusados, mas, acima de tudo, preventivamente, promover medidas de diagnóstico e de maneira prévia a um determinado fato, intervir no cenário.

No ano de 2016, o sistema de saúde brasileiro registrou 22,9 mil atendimentos a vítimas de estupro, sendo que, em pelo menos 57% dos casos, as vítimas tinham entre 0 e 14 anos. Seis mil vítimas tinham menos de 9 anos.

Os recentes episódios de abuso sexual denunciados no contexto da prática esportiva da ginástica artística por crianças e adolescentes, envolvendo Fernando de Carvalho, ex-técnico da seleção brasileira e do Clube MESC, de São Bernardo do Campo (SP), coloca algumas questões no centro do debate quanto à responsabilidade de cada um na mencionada situação.

Para além da responsabilidade criminal pelos indícios colhidos até aqui, levando à imputação dos crimes de estupro de vulneráveis e constrangimento ilegal contra o professor, está colocada a implicação civil no que se refere à responsabilização dos clubes e instituições envolvidas, como federações e confederações, caso se comprove que os prepostos (dirigentes, coordenadores, técnicos, presidentes...) das mesmas tinham conhecimento dos fatos e se omitiram diante deles ou não adotaram as medidas cabíveis de proteção, fazendo prevalecer uma responsabilidade a partir da culpa in elegendo e/ou culpa in vigilando (responsabilidade de supervisão ou na fiscalização).

É preciso uma política preventiva e protetiva na forma das leis 13046/14 e 13185/16 para crianças e adolescentes, fazendo inibir a perversa prática do abuso sexual e do bulliyng, consolidando o esporte como um espaço saudável de desenvolvimento cidadão infanto-juvenil.

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