Julio Bueno: Por que incentivos tributários? Parte 4
Agora, o objetivo é buscar esclarecer quanto custa a concessão dos incentivos no Estado do Rio
Por O Dia
Rio - Nas três colunas anteriores, foram abordadas diferentes motivações para a concessão de incentivos. Neste texto, o foco é o custo dos incentivos tributários para o Estado do Rio de Janeiro. Os números relativos a esse custo têm sido fantasiosos, sendo que os erros de cálculo prejudicam o desenvolvimento econômico fluminense.
A inevitabilidade da Guerra Fiscal foi o assunto das duas primeiras colunas desta série. O sistema tributário nacional, que prevê a taxação na origem, leva os governos estaduais à redução das alíquotas de ICMS para, assim, atrair empresas e setores que se instalam por conta da concessão de incentivos. Há, então, geração de impostos, renda e emprego, que não existiriam sem a concessão de incentivos. Para o estado que concedeu os incentivos, não há perda de receita, mas ganhos, uma vez que não há perda de um imposto que não seria recolhido sem a nova empresa.
Publicidade
Na terceira coluna, foram abordados casos em que, ou por políticas nacionais, ou por uma decisão de incentivar alguma atividade, há perda tributária. São incentivos concedidos no destino, isto é, onde o produto é consumido. Pode-se citar a Lei Kandir, aplicável a toda a Federação, que isenta de ICMS os produtos exportados. Ou a isenção dos produtos da cesta básica, que favorece as pessoas de baixa renda.
Agora, o objetivo é buscar esclarecer quanto custa a concessão dos incentivos no Estado do Rio. Números irreais, que chegam a R$ 138 bilhões em seis anos, têm sido veiculados. São somadas, para esse cálculo, como se fossem de igual gênero, concessões que geraram receita ao invés de perdas, como a já citada Lei Kandir, ou a redução do tributo na cesta básica.
Publicidade
São somados erroneamente nesses números fictícios, ainda, movimentos meramente contábeis, de transporte de produtos pela mesma empresa. Esses movimentos ocorrem, por exemplo, quando uma construtora transporta uma máquina para o seu canteiro de obras. Embora, neste caso, seja necessária a emissão de uma Nota Fiscal pela circulação do produto, é obvio que não há a cobrança de imposto ou qualquer renúncia tributária.
O Congresso aprovou, em 2017, a Lei Complementar 160, dando remissão e permitindo que haja a concessão de incentivos, nos casos ali abrangidos, por 15 anos. Ignorar a realidade nacional e se abster da concessão de incentivos é contrariar os interesses dos fluminenses. Avaliá-los de forma judiciosa é o caminho que o Estado do Rio de Janeiro deve trilhar em busca do desenvolvimento.
Publicidade
Julio Bueno é engenheiro de produção e ex-secretário de Estado de Fazenda