Ludimila Bravin - Divulgação
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Por Ludimila Bravin*
As mudanças na Legislação Trabalhista ainda vão demorar alguns anos para serem absorvidas. Afinal, elas mexem em alguns pontos que, desde 1943, ocupam o inconsciente coletivo da maioria dos trabalhadores.
Embora saibamos que o trabalhador é a parte mais frágil da relação, devemos entender que hoje a comunicação está cada vez mais rápida e eficiente e as pessoas cada vez mais informadas e questionadoras. Ante à realidade de informação na palma das mãos a todo instante, de seres mais argumentativos que outrora, as mudanças na legislação se fizeram realidade.

Há quem diga (1) que estas trouxeram prejuízos ao trabalhador, (2) que foram inseridas meramente em benefício do patrão, ou há quem fale (3) que trouxeram diminuição do abarrotamento de processos aos Tribunais, ou mesmo (4) que agora os trabalhadores podem exigir com mais vigor diretamente de seus empregadores os seus direitos.

De fato, todos possuem sua razão. Uma coisa é certa: a reforma trabalhista entrou em vigor em novembro/2017, não sendo a única alteração desde então. Essas mudanças já alteraram a rotina de muita gente, que ainda hoje se pergunta: Não tenho mais homologação no sindicato da minha rescisão? É correto que meu patrão me coloque para trabalhar aos domingos? É verdade que tenho que pagar honorários ao advogado da empresa se eu perder algum dos pedidos da minha ação? As normas coletivas têm mais força que as leis? Meu patrão pode dividir minhas férias se ele quiser?

Por certo, (1) ao afirmar que as mudanças trouxeram prejuízos ao trabalhador, percebe-se que este não conta mais com a ‘proteção’ da fiscalização de um sindicato quando da sua rescisão do contrato de trabalho. Esta ausência de atuação ocorria apenas nos contratos com menos de um ano e, agora, se estende a todos os trabalhadores.

Quando se fala (2) que foram inseridas meramente em benefício do patrão, alguns mencionam o fato de a recente Medida Provisória permitir o trabalho aos domingos, desde que haja folga compensatória.

Já quem defende (3) que trouxe diminuição do abarrotamento de processos aos tribunais, afirma que agora o trabalhador corre o risco de ter que pagar honorários ao advogado da empresa sobre os pedidos que não forem acolhidos pelo juiz da causa, ainda se for beneficiário da justiça gratuita. Tal receio tem levado muitos trabalhadores a pensar duas vezes antes de ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho. Importante lembrar, porém, que esse tema tem sido julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho e já teve votos importantes no sentido de ser contra a Constituição Federal.

Já os que defendem que agora os trabalhadores podem exigir com mais vigor diretamente de seus empregadores os seus direitos, baseiam-se no fato de que agora as normas coletivas negociadas nos sindicatos prevalecem sobre as leis do trabalho. Ainda, argumentam que as férias agora, só podem ser parceladas em 03 períodos desde que haja concordância do empregado, condição que não existia anteriormente.

Recentemente ouvimos sobre a Medida Provisória 905/2019 que altera a legislação trabalhista, extingue a contribuição social que era paga pelo empregador quando demitia um empregado, no percentual de 10% junto com a indenização de 40% do FGTS, em benefício do Sistema S, institui a contribuição previdenciária sobre o Seguro Desemprego, dentre outras coisas.

Assim como o direito, que é dinâmico, também não podemos parar de nos informar, principalmente sobre os direitos que nos afetam.

*Ludimila Bravin é advogada