Ricardo Lodi Ribeiro - Divulgação
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Por Ricardo Lodi Ribeiro*
Dentre as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro para minimizar a crise financeira decorrente do combate à Covid-19, está um projeto de lei que inclui os proventos devidos a aposentados e pensionistas do Estado no cálculo do índice constitucional de 25% das receitas de impostos que devem ser empregados na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Porém, se o problema é real e exige um novo desenho do nosso pacto federativo, a solução proposta causa graves prejuízos à educação pública, que, com a aprovação da medida, deixará, de imediato, de receber vários recursos atualmente percebidos, e que hoje já são sabidamente insuficientes para dar o grande salto da educação que nosso país precisa.

Por outro lado, a medida é manifestamente inconstitucional, pois o objetivo do artigo 212 da Constituição é justamente dotar o ensino público de recursos suficientes para a sua manutenção e desenvolvimento, independentemente das prioridades que o legislador infraconstitucional e o administrador público venham a escolher, notadamente em momentos de crise financeira como o atual.

É que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) estabelece, em seus artigos 70 e 71, que se consideram como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino a remuneração e aperfeiçoamento de docentes e demais profissionais de educação, desde que não estejam em desvio de função. Logo, fica claro na lei basilar da educação algo que também decorre da própria Constituição: que a possibilidade de utilizar o índice constitucional para pagar o pessoal da educação está diretamente associada a que esses profissionais estejam em exercício da atividade de ensino, o que, obviamente, não é o caso do servidor aposentado.

Embora esteja expressa na LDB, que é uma lei federal, a norma aplica-se obrigatoriamente a Estados e Municípios. Isso decorre não só como consequência da harmonia do texto legal com a Constituição, mas também pela reserva de competência que esta determinou, no artigo 22, XXIV, para que a União estabeleça diretrizes e bases da educação nacional.

Por outro lado, o pagamento de proventos de inatividades dos servidores públicos, cujo regime previdenciário é submetido ao caráter contributivo e atuarial, deve ser custeado por contribuições previdenciárias, e não por impostos. Essa destinação é vedada pelo artigo 167 e suas exceções não incluem benefícios previdenciários.

Por essas razões, o Supremo Tribunal Federal (STF) já teve oportunidade de, em duas ocasiões (na ADI 6049, relatada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, e na ACO 3131, relatada pelo Ministro Luís Roberto Barroso), considerar a inconstitucionalidade de leis estaduais que promoveram tal inclusão. No dia 27 de maio, o Plenário do STF deve apreciar a liminar concedida pelo relator no primeiro caso citado. Com isso, espera-se que tenhamos um ponto final nas tentativas de burlar a destinação constitucional de receitas para o desenvolvimento e manutenção do ensino.
*Ricardo Lodi Ribeiro é reitor da Uerj