Aguinaldo Balon - Divulgação
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Por Aguinaldo Balon*
A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), reforça a importância da gestão de dados nas relações de consumo tais como a maneira correta de coletar e tratá-los. Os dados pessoais possuem ampla dimensão quanto ao seu uso e finalidade, por se tratarem de informações da personalidade e comportamento social, econômico e pessoal do indivíduo. Os fornecedores de bens e serviços em posse
desses dados, aumentam sobremaneira o poder econômico na relação estabelecida com o consumidor, desequilibrando ainda mais as forças nessa relação, na medida em que, na posse de dados e da inteligência artificial, passaram a poder influenciar o comportamento do consumidor, conhecendo melhor seu cliente, e tendo acesso a informações privilegiadas para a customização da oferta e entrega de seus produtos e serviços.

No entanto, há setores em que a informação é ainda essencial para oferta de produto e serviços. Dentre eles, os setores securitários e de assistência médica suplementar. Tratam-se de informações classificadas como sensíveis pela LGPD, e seu uso possui maiores restrições. Se por um lado a informação amplia a possibilidade de customizar produtos mais adaptáveis ao consumidor, por outro, em setores sensíveis como o da saúde, pode suscitar uma seleção de determinados perfis para a oferta de produtos e serviços, e a negação a outros. No caso da saúde suplementar, por exemplo, para a melhora de performance de um dado grupo coberto, pode ser negada a renovação de contratos para aqueles que apresentem maior demanda de uso, ou para aquelas pessoas que possuem doenças pré-existentes, em uma tentativa de diminuição dos custos do grupo em que determinadas pessoas estão inseridas.

Prevendo situações como essa, a nova lei reforçou a disposição de que é vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento desses dados para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários. Nesse sentido, qualquer ato das administradoras de plano de saúde que possam denotar o uso privilegiado de informações para sonegar atendimento, impedir contratação ou para excluir algum beneficiário, o que já era vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, passa agora a ganhar reforço com dispositivo específico na LGPD. O usuário passa a ter mais um instrumento para defesa dos seus direitos, já que a lei prevê a possibilidade de indenização por danos patrimonial e moral causados pelo controlador e operador dos dados no tratamento desconforme o que estabelece a lei. Fique atento, pois até que se prove o contrário, o consumidor sempre terá razão.

*Aguinaldo Balon é sócio do escritório Balon advogados