CARROS DE SOM:
Proibida a permanência e estacionamento de veículos de som ou similares, de qualquer natureza em qualquer local do município.
FEIRA, COMÉRCIO, BANCOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS:
Autorização de funcionamento da Feira Agroecológica de Paty do Alferes, dos estabelecimentos comerciais, bancários, bem como aqueles de prestação de serviços da esfera governamental ou privada que deverão respeitar os horários já praticados no município de Paty do Alferes anteriormente e expresso cumprimento das regras e protocolos de saúde no combate à covid-19, respeitados os acordos celebrados em convenções coletivas junto aos Sindicatos e Federações respectivos bem como junto aos governos estadual e federal, nos dias de feriado estabelecidos nos artigos 1º e 2º do Decreto Municipal de Paty do Alferes, nº 6662 de 24/03/2021.
HOTÉIS E POUSADAS:
Autorização de 50% (cinquenta por cento) de capacidade de lotação de hotéis e pousadas, que devem seguir os protocolos do selo TURISTA SEGURO, CIDADÃO PROTEGIDO.
EVENTOS, CASAS DE FESTAS E FESTAS EM RESIDÊNCIAS E PROPRIEDADES PARTICULARES:
Proibição de realização de eventos de qualquer natureza com participação de público com venda de ingressos ou não.
As Casas de Festas enquadram-se nas regras e protocolos de saúde estipuladas para os bares e restaurantes com a obrigatoriedade de prévia autorização da Vigilância Sanitária mediante abertura de processo no protocolo da Prefeitura Municipal de Paty do Alferes.
Recomenda-se a não realização de festas, comemorações, aniversários e celebrações em residências e propriedades particulares, que gerem aglomeração, em respeito às normas aplicadas às demais atividades no combate à propagação do novo coronavírus, ficando determinado que por intermédio deste Decreto, serão observadas as infrações e penalidades previstas no artigo 3º mediante constatação do descumprimento das regras e medidas bem como protocolos de saúde através da fiscalização dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Paty do Alferes.
INFRAÇÕES E MULTAS
O descumprimento das medidas impostas no presente Decreto ou das normas sanitárias ou de funcionamento com desrespeito ao horário limite, bem como dos protocolos de saúde em qualquer horário, ensejarão a aplicação de multa na forma da legislação em vigor fixando, na situação emergencial na prevenção com vistas a conter a propagação do COVID-19, os seguintes valores mediante avaliação do agente público responsável pela fiscalização:
- Pessoa Física – R$ 200,00 por infração
- Pessoa Jurídica/Estabelecimento Comercial – R$ 2.000,00 por infração
Parágrafo Único – O estabelecimento comercial ou a instituição que desrespeitar as regras será fechado por 15 (quinze) dias e na reincidência o alvará será cassado sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, inclusive quanto ao previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro.
Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor.