Paty do Alferes fica no sul do estado
Paty do Alferes fica no sul do estadoDivulgação
Por O Dia
A Prefeitura de Paty publicou dois novos decretos relacionados à pandemia de covid-19 nesta quinta-feira (25). O primeiro segue o projeto de Lei nº 3.906/2021, aprovado pela Alerj e sancionado pelo governador em exercício Cláudio Castro, que determina feriado entre os dias 26 de março e 04 de abril. “Seguimos com muita responsabilidade nesta luta contra a covid-19. Desde o início da pandemia, montamos nosso Centro de Triagem, temos reforçado a fiscalização, temos feito a desinfecção das ruas, firmamos convênio com o Hospital Luiz Gonzaga para abertura de novos leitos e nossa equipe de saúde tem trabalhado incansavelmente na vacinação de nossos idosos. Estas medidas de hoje são necessárias diante do cenário atual para diminuirmos o contágio em nossa cidade e contamos com a colaboração de toda nossa população no cumprimento”, disse o prefeito Juninho Bernardes.
Entre as medidas, fica proibida a circulação de pessoas em vias públicas das 22h às 5h e o consumo de bebidas alcóolicas. Bares, restaurantes e similares só podem funcionar com 50% de suas capacidades e até às 21h (após esse horário, apenas entregas em domicílio estão autorizadas). Os templos religiosos das mais variadas matrizes e denominações também poderão funcionar com 50% de público e com atividade limitada a 1h de duração, desde que preservadas as medidas de distanciamento social. As multas por descumprimento das medidas vão de R$ 200,00 para pessoas físicas a R$2.000,00 para estabelecimentos comerciais. A população pode realizar denúncias pelos números 153 e 190. Abaixo, veja as outras medidas que serão adotadas a partir de amanhã (26).

CARROS DE SOM:
Proibida a permanência e estacionamento de veículos de som ou similares, de qualquer natureza em qualquer local do município.
FEIRA, COMÉRCIO, BANCOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS:
Autorização de funcionamento da Feira Agroecológica de Paty do Alferes, dos estabelecimentos comerciais, bancários, bem como aqueles de prestação de serviços da esfera governamental ou privada que deverão respeitar os horários já praticados no município de Paty do Alferes anteriormente e expresso cumprimento das regras e protocolos de saúde no combate à covid-19, respeitados os acordos celebrados em convenções coletivas junto aos Sindicatos e Federações respectivos bem como junto aos governos estadual e federal, nos dias de feriado estabelecidos nos artigos 1º e 2º do Decreto Municipal de Paty do Alferes, nº 6662 de 24/03/2021.
HOTÉIS E POUSADAS:
Autorização de 50% (cinquenta por cento) de capacidade de lotação de hotéis e pousadas, que devem seguir os protocolos do selo TURISTA SEGURO, CIDADÃO PROTEGIDO.
EVENTOS, CASAS DE FESTAS E FESTAS EM RESIDÊNCIAS E PROPRIEDADES PARTICULARES:
Proibição de realização de eventos de qualquer natureza com participação de público com venda de ingressos ou não.
As Casas de Festas enquadram-se nas regras e protocolos de saúde estipuladas para os bares e restaurantes com a obrigatoriedade de prévia autorização da Vigilância Sanitária mediante abertura de processo no protocolo da Prefeitura Municipal de Paty do Alferes.
Recomenda-se a não realização de festas, comemorações, aniversários e celebrações em residências e propriedades particulares, que gerem aglomeração, em respeito às normas aplicadas às demais atividades no combate à propagação do novo coronavírus, ficando determinado que por intermédio deste Decreto, serão observadas as infrações e penalidades previstas no artigo 3º mediante constatação do descumprimento das regras e medidas bem como protocolos de saúde através da fiscalização dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Paty do Alferes.
INFRAÇÕES E MULTAS
O descumprimento das medidas impostas no presente Decreto ou das normas sanitárias ou de funcionamento com desrespeito ao horário limite, bem como dos protocolos de saúde em qualquer horário, ensejarão a aplicação de multa na forma da legislação em vigor fixando, na situação emergencial na prevenção com vistas a conter a propagação do COVID-19, os seguintes valores mediante avaliação do agente público responsável pela fiscalização:
- Pessoa Física – R$ 200,00 por infração
- Pessoa Jurídica/Estabelecimento Comercial – R$ 2.000,00 por infração
Parágrafo Único – O estabelecimento comercial ou a instituição que desrespeitar as regras será fechado por 15 (quinze) dias e na reincidência o alvará será cassado sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, inclusive quanto ao previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro.