Cátia Vita, advogadaDivulgação
A advogada Catia Vita esclarece que não existe uma lei que regulamente o pagamento do valor do couvert artístico. “O que os tribunais vêm entendendo é que o consumidor deve arcar com o valor do serviço. Mas a informação da cobrança deste valor deverá ser feita de forma clara e visível aos consumidores, seja no cardápio ou afixada na parede do estabelecimento para que a cobrança seja considerada legal. Quando o local não oferecer a informação, o consumidor poderá negar o pagamento, justificando a falta dela”, ressalta a advogada.
Além disso, essa cobrança deve ser apenas para atrações musicais e culturais. A cobrança de valores para música ambiente, seja gravada ou em telão, transmissões de jogos de futebol ou shows em telão é ilegal. A cobrança só é justificada com a presença do profissional no local, que receba remuneração, de forma já combinada com o estabelecimento.
A gorjeta é uma gratificação que o consumidor paga de maneira voluntária e nunca obrigatória, reforçam os advogados do serviço www.reclamar adianta com br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 99328-9328.
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