Cátia Vita, advogadaDivulgação

Fui a um restaurante com a minha namorada. Quando recebi a conta, informei que não pagaria o couvert artístico e os 10% do garçom. Fui informado que o pagamento era obrigatório. É isso mesmo? Sou obrigado a pagar? Luiz Eduardo - Cachambi

A advogada Catia Vita esclarece que não existe uma lei que regulamente o pagamento do valor do couvert artístico. “O que os tribunais vêm entendendo é que o consumidor deve arcar com o valor do serviço. Mas a informação da cobrança deste valor deverá ser feita de forma clara e visível aos consumidores, seja no cardápio ou afixada na parede do estabelecimento para que a cobrança seja considerada legal. Quando o local não oferecer a informação, o consumidor poderá negar o pagamento, justificando a falta dela”, ressalta a advogada.

Além disso, essa cobrança deve ser apenas para atrações musicais e culturais. A cobrança de valores para música ambiente, seja gravada ou em telão, transmissões de jogos de futebol ou shows em telão é ilegal. A cobrança só é justificada com a presença do profissional no local, que receba remuneração, de forma já combinada com o estabelecimento.
A advogada explica ainda que em relação à gorjeta os consumidores não obrigados a pagá-la, mesmo que haja prévio aviso e o percentual seja fixo. “Por mera liberalidade o consumidor pode pagar a gorjeta ao garçom que lhe atendeu, sendo proibida a exigência de seu pagamento junto com o consumo, posto ser pagamento indevido, considerada prática abusiva pelo Código do Consumidor”, pontua Cátia Vita.

A gorjeta é uma gratificação que o consumidor paga de maneira voluntária e nunca obrigatória, reforçam os advogados do serviço www.reclamar adianta com br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 99328-9328. 
Casos resolvidos pela equipe do Reclamar Adianta (WhatsApp:(21)99328-9328 - somente para mensagens): Fabiana Figueiredo (Riachuelo), José Almir Soares (Decolar), Nadir Fonseca (Hurb)