FredLucas Mercon / Fluminense

Rio - A 5ª Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) absolveu, por unanimidade, o atacante Fred, do Fluminense. O julgamento foi realizado nesta sexta-feira. O jogador havia sido indiciado pelo lance com Ronald, do Fortaleza, na partida disputada em outubro, pelo Brasileirão.
O camisa 9 do clube das Laranjeiras foi denunciado por "agressão física" (art. 254-A, parágrafo I do Código Brasileiro de Justiça Desportiva), pelo golpe que desferiu no jogador adversário, e "ato desleal e hostil" (art. 250 do CBJD), por levantar o lateral pela camisa logo depois. Fred corria o risco de pegar até 12 partidas de suspensão.
O argumento do advogado do Fluminense, Rafael Pestanta, era de que o incidente não poderia ser caracterizado como "infração grave" ou "de notório equívoco" o suficiente para ser julgado pelo tribunal. Além disso, afirmou que tanto quanto a equipe de arbitragem da partida, quanto o comentarista de arbitragem da transmissão do jogo, tiveram uma visão clara do lance e tomaram as medidas que julgaram necessárias naquele momento do jogo.
Saiba quais artigos do CBJD foram citados no julgamento:
Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Art-58 - Parágrafo Único. Em caso de infrações graves que tenham escapado à atenção da equipe de arbitragem, ou em caso de notório equívoco na aplicação das decisões disciplinares, os órgãos judicantes poderão, excepcionalmente, apenar infrações ocorridas na disputa de partidas, provas ou equivalentes.

Art. 65. As provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de vídeo tape e as imagens fixadas por qualquer meio ou processo eletrônico serão apreciadas com a devida cautela, incumbindo à parte que as quiser produzir o pagamento das despesas com as providências que o órgão judicante determinar.