Para o ex-prefeito Rodrigo Neves a decisão traz alívio e conforto para a família. Divulgação
"Acolho o parecer ministerial de fls. 2806/2823 para indeferir a inicial e julgar extinto o feito sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 330 c/c 485, I do Código de Processo Civil c/c art. 17, §6º e §6º-B, da Lei 8.429/1992", diz um trecho da sentença. "Consequentemente revogo a liminar deferida às fls. 1808/1814, que decretou a indisponibilidade dos bens de Rodrigo Neves, devendo ser adotadas as medidas necessárias para eventual desbloqueio", afirmou o juízo no texto.
Para o ex-prefeito Rodrigo Neves, a decisão traz alívio e conforto para a família.
“Após quase 5 anos de um processo absurdo, infame e ilegal para tentar destruir a minha reputação construída por uma vida pública de dedicação e seriedade, sem nunca ter sido ouvido, a petição do MP e a decisão da Justiça pela extinção do processo alivia o sofrimento injusto causado a minha família e a mim", disse Rodrigo Neves.
O processo que culminou com a prisão do ex-prefeito em 2018 virou livro, assinado pelo jornalista PH Noronha.
"Na verdade, em 2018, grupos políticos tentaram dar um golpe para tomar a Prefeitura de Niterói, mas não conseguiram. Tenho mais de 20 anos de uma vida pública limpa e simples, não sou réu em nenhuma ação de improbidade administrativa, todas as contas dos meus oito anos de mandato foram aprovadas com louvor, jamais tive qualquer condenação em qualquer instância da justiça e sou ficha limpa", disse Neves que foi além e completou: "Vamos seguir lutando pelo estado democrático de direito, pela justiça social, pela transparência e pelo devido processo legal”.
Denúncia inepta - No pedido de extinção da ação civil pública, a promotoria entende que as delações premiadas que ensejaram a abertura do processo por supostos desvios nos valores de gratuidade das passagens de transporte público na cidade são insuficientes para demonstrar quaisquer atos ilícitos.
"Haja vista a ausência dos requisitos exigidos pelo novo art. 17, parágrafo sexto, da Lei 8.429/1992, percebe-se que a inicial é inepta, vez que não individualiza a conduta com a demonstração de elementos mínimos, tampouco contém indícios suficientes a respeito da veracidade dos fatos e do dolo dos agentes", analisou o MP.
"Cumpre ressaltar que Marcelo Traça menciona mensagens trocadas pelo aplicativo whatsapp com Domício Mascarenhas e Rodrigo Neves, cujo conteúdo falaria a respeito de questões de interesse das atividades das empresas de transporte rodoviário. Contudo, pela leitura das mensagens percebe- se que as partes tocam em assunto que não se relaciona com eventual esquema ilícito, alem de marcarem encontros sem que seja possível identificar o tema que seria abordado, impedindo que este membro ministerial entenda as referidas mensagens como elemento que confirme as declarações dos colaboradores a ensejar indícios de ato de improbidade administrativa. (...) Dessa forma, haja vista a ausência dos requisitos exigidos pelo novo art. 17, paragrafo sexto, da Lei 8.429/1992, percebe-se que a inicial e inepta, vez que nao individualiza a conduta com a demonstração de elementos mínimos, tampouco contem indícios suficientes a respeito da veracidade dos fatos e do dolo dos agentes", complementou o MP.
A promotora Renata Scarpa também analisa o material recolhido durante as ações de busca e apreensão contra os acusados. Ela conclui que não foi produzida nenhuma prova.
"No caso dos autos, a ação penal no 0068811-80.2018.8.19.0000, distribuída em dezembro de 2018, e lastreada pelos mesmos elementos de informação desta ação de improbidade, acrescidos dos registros de busca e apreensão, mandados de arrombamento e de depoimentos colhidos em novas investigações instauradas", escreveu a Promotora.
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