Rio - A juíza Roseli Nalin, da 5ª Vara da Fazenda Pública, negou a liminar solicitada por seis vereadores de oposição para alterar a composição da CPI dos Ônibus criada na Câmara Municipal do Rio.
Em sua decisão, ela afirma que a comissão respeita a proporcionalidade prevista pelo regimento da Casa e que não caberia ao Judiciário alterá-la - dos cinco vereadores, quatro são governistas.
"Concluo que diante do atendimento ao preceito constitucional e demais normas acima indicadas, ausente direito liquido e certo a autorizar a liminar postulada", escreveu a juíza.
Na semana passada, ela suspendeu a atuação da CPI e determinou que a presidência da Casa apresentasse sua resposta ao pedido de liminar feito pelos vereadores.
A seguir, a íntegra da decisão:
"Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por 06 (seis) Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra ato do Presidente da Casa que constituiu a CPI para apurar a implantação, fiscalização e operação do serviço púbico de transporte coletivo de passageiros por ônibus. Sustentam a inobservância de preceito constitucional e precedente Regimental que garante a proporcional representação dos Partidos e blocos partidários na referida Comissão. Informações prestadas pela autoridade às fls.120/142. Decido. O sistema eleitoral define e estrutura as regras na seara política, inclusive no que respeita o papel dos partidos políticos. A representação proporcional possibilita a representação das minorias nos parlamentos. A Constituição Federal garante proporcionalidade partidária, princípio gerado a partir do pluralismo político, obrigando as constituições estaduais e leis orgânicas municipais a adotarem o mesmo raciocínio. Assim dispõe seu art. 58, § 1º: ´Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa´. Com efeito, a não observância deste princípio pode acarretar a invalidação dos trabalhos realizados, seja pela própria Casa legislativa ou judicialmente. Os dispositivos constitucionais pertinentes às comissões estabelecem que as casas legislativas criem comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas em seus regimentos internos e nos atos de suas criações, sendo que na composição de cada qual deverá ser observada a representação proporcional dos partidos ou blocos que participam da respectiva Casa. Assim, a representação proporcional configura a composição e o comando das Comissões Parlamentares de Inquérito. Embora a proporcionalidade na representação dos partidos seja uma imposição constitucional e conseqüência do princípio democrático, a maneira como se chegará a essa representação e a determinação da proporção ideal e possível dentro das Casas parlamentares é matéria regulada em seus Regimentos Internos. Dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal do RJ: Art. 117 - Ao Presidente da Câmara Municipal caberá designar, mediante indicação das lideranças, os Vereadores que comporão a comissão, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares. A composição das comissões temporárias será pelo número de membros previsto no ato de sua criação, na hipótese CINCO, sendo MEMBRO NATO o signatário do requerimento, conforme reza o PRECEDENTE REGIMENTAL 20, neste ponto acatado pelo Impetrado em suas informações. Daqui resultou a nomeação do Vereador ELIOMAR COELHO. Nos termos do item 3 do referido PRECEDENTE REGIMENTAL o preenchimento das 04 vagas restantes ´observará a proporcionalidade partidária dentre as lideranças que manifestarem o desejo de participar e que indiquem seus representantes dentro do prazo regimental´. Tal dispositivo é questionado pelo Impetrado, eis que o critério, apesar da denominação e da base axiológica comum, não se confunde com o princípio da proporcionalidade que se faz presente nos atos administrativos de forma geral. Acresce que foi o mesmo elaborado pela Presidência da Casa nos idos de 2001 e não ter sido a interpretação reproduzida no Regimento Interno. Sustenta que o critério adotado pela Câmara Municipal desde a fixação do Precedente é o da proporcionalidade definida no Código Eleitoral. Com efeito, o texto não restou inserido no Regimento Interno, não havendo nos autos qualquer indicação de que o critério da proporcionalidade estabelecido pelo Código Eleitoral não seja aquele adotado pela Casa. Registre-se que tal critério é o aplicado pelo TRE nas eleições proporcionais. O Regimento reproduz o texto constitucional e a ele deve estar subordinado, sendo que eventual ilegalidade deverá contrariar tal dispositivo. A representação proporcional procura espelhar na CPI os diversos segmentos de opiniões presentes no eleitorado, agrupados em partidos políticos. Essa proporcionalidade procura, pelo princípio da proporcionalidade partidária, estruturar a formação das CPI's. A constituição confere prestígio aos partidos políticos, no plano da democracia representativa. É desta forma que se busca seja respeitada a vontade popular que, por meio do voto, deu a determinado partido certa dimensão política no Parlamento. Através dos movimentos que se acompanham nesta cidade nos últimos tempos, a voz popular está a exigir participação partidária proporcional na Mesa da presente CPI, todavia, mediante cálculo simples de proporcionalidade. A proporcionalidade aplicada no âmbito eleitoral e parlamentar tem critério próprio e diferenciado. Se a sua aplicação em algumas situações não enseja em resultado satisfatório, isto se deve pela composição da Casa e não poderá ser revista pelo Judiciário. A Câmara Municipal do RJ é formada por um Bloco Parlamentar composto de 24 Vereadores, e por 13 Partidos com 27 Vereadores, totalizando 51 Parlamentares em um universo de 20 partidos. Contudo, a formação de blocos parlamentares altera a proporcionalidade resultante das eleições. Registre-se, por fim, que são Impetrantes apenas 6 Vereadores, dentre eles o Membro Nato da Comissão, não se insurgindo os demais. Concluo que diante do atendimento ao preceito constitucional e demais normas acima indicadas, ausente direito liquido e certo a autorizar a liminar postulada. Por tais fundamentos é que se denega a liminar na segurança postulada. Aguarde-se manifestação do MRJ. Após, ao MP."