Alfredo E. Schwartz, presidente da AeerjDivulgação
Ou seja, se a emenda for aprovada ela joga 65% dos débitos das RPs para as duas próximas gestões municipais. O secretário municipal de Fazenda e Planejamento, Pedro Paulo já deixou claro que a ideia é forçar as empresas a aceitarem o “Leilão Reverso”, e as que oferecerem os descontos mais altos receberão primeiro. Com isso, a ordem cronológica prevista na Lei de Licitações é solenemente ignorada.
O endividamento de longo prazo nos moldes de uma operação de crédito é totalmente fora da prática contratual vigente e empurra os débitos para as próximas administrações, com as seguintes consequências:
1.Os dois próximos alcaides já iniciarão os seus mandatos com as contas no vermelho.
2.As faturas, de acordo com as condições contratuais, serão acrescidas de juros e correção monetária, além das multas previstas pelo não pagamento.
3.As empresas que puderem esperar irão judicializar a cobrança dos débitos, que certamente vão gerar precatórios ao final do processo, acrescidos de juros, correção e custas processuais. Ou seja, quem vai pagar por isso no final somos nós, a sociedade.
4.As empresas que dependem dos RPs para não quebrarem certamente irão à falência, demitindo seus trabalhadores, sem recursos inclusive para pagar as indenizações.
5.Muitas obras serão paralisadas nos últimos meses do ano, pelo temor de que as faturas emitidas se transformem em RPs no ano que vem.
6.Pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a prefeitura só poderia fazer operações de crédito com autorização do Ministério da Economia.
Não somos contra critérios para equacionamento da dívida – que antes nem estava sendo reconhecida – mas avaliamos que a solução encontrada não é justa e nem transparente. As empresas já têm dificuldades em pagar seus fornecedores e os salários de seus funcionários, em cumprir com os encargos sociais e benefícios dos trabalhadores em sua totalidade, bem como, em alguns casos, em quitar as verbas rescisórias quando não conseguem manter a sua força de trabalho. Repudiamos a hipótese de direitos adquiridos – recebimentos por materiais fornecidos e serviços prestados – serem passíveis de inadimplemento ou postergação gigantesca do pagamento.
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