Os estabelecimentos deverão obrigatoriamente priorizar a hospedagem de 01 hóspede por acomodação, podendo-se chegar a 02 desde que seja cônjuge, companheira, companheiro ou membro da mesma família, com o intuito de se evitar a aglomeração de pessoas em um mesmo cômodo.
O serviço de alimentação fornecido por estes estabelecimentos deverá priorizar o atendimento na forma de “serviço de quarto ao cliente”. As medidas previstas neste Decreto podem ser ampliadas, complementadas ou revogadas de acordo com o cenário epidemiológico do Coronavírus no Município.
O encerramento da aplicação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus fica condicionada à avaliação de risco realizada pelo Gabinete de Enfrentamento à COVID-19.
O Gabinete de Enfrentamento à COVID-19 manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.
O decreto vigorará pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado ou revogado a qualquer tempo, diante do avanço da pandemia no Município. A abertura gradual, não interfere no regime de quarentena em vigor no município, devendo os cidadãos permanecerem em suas residências, devendo somente sair, para realizar tarefas ou funções de extrema e imediata necessidade.