STJ estabelece que inadimplente não tem direito de reaver valor pago por imóvel
Código de Defesa do Consumidor não pode ser usado no financiamento da casa própria
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária - Freepik
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciáriaFreepik
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, impossibilitando o comprador inadimplente de reaver qualquer valor já pago antes de perder o bem. Esse modelo de garantia substituiu a hipoteca nos empréstimos da casa própria e deu mais segurança e agilidade ao negócio. Isso porque na alienação fiduciária, o próprio imóvel adquirido é disponibilizado como garantia de pagamento do financiamento. No caso de as parcelas não serem pagas, o banco irá retomar o bem e fazer o leilão. Se o valor arrematado for igual ao da dívida, o inadimplente não receberá nada. Agora, se for um valor maior, o antigo proprietário terá direito a essa diferença.
O presidente do Creci-RJ (Conselho Regional dos Corretores de Imóveis), Marcelo Moura, destaca que a decisão proporciona segurança jurídica aos agentes do mercado imobiliário e reforça a importância de uma análise criteriosa antes de iniciar um financiamento.
"É uma decisão que resguarda a Lei 9.514, da Alienação Fiduciária, proporcionando segurança para as incorporadoras ampliarem os investimentos no mercado e os bancos na liberação de crédito imobiliário. Por outro lado, reforça a necessidade de cautela da sociedade antes de iniciar um financiamento. É indispensável buscar um corretor de imóveis na negociação, pois é o profissional que no ciclo da transação verificará se a renda do possível comprador está compatível com cada tipo de financiamento, protegendo o cliente de possíveis prejuízos no futuro", explica Moura. É bom lembrar que a prestação do imóvel não deve comprometer mais de 30% da renda familiar.
Para o advogado Leandro Sender, especializado no mercado imobiliário, a decisão foi muito assertiva porque mostrou que a posição do STJ ao longo desses últimos anos foi mantida. Ou seja, segue a linha de raciocínio ao manter a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações inerentes à Lei 9.514. De acordo com Sender, o mais importante de tudo é a segurança jurídica porque existem milhões de contratos assinados hoje em dia em que o instrumento de garantia escolhido é a alienação fiduciária. Então, se houvesse algum tipo de alteração jurisprudencial, poderia gerar uma insegurança jurídica sem precedentes e até uma instabilidade econômica, pois os bancos poderiam ficar inseguros em continuar a fazer financiamentos por meio da alienação fiduciária, caso o STJ entendesse que seria aplicado o CDC.
"Além disso, as incorporadoras teriam mais dificuldades de vender imóveis, o que seria um efeito cascata. O ponto mais relevante disso é que, ao afastar a aplicação do CDC, o STJ também afasta a aplicação do artigo 53 que veda a perda integral dos valores. Isso reforça toda a segurança instrumentalizada pela Lei 9.514: ‘que não tendo nenhum arrematante ou caso o valor da arrematação seja igual ao valor da dívida não sobra nada para o devedor’. Então, o credor fiduciário não precisa devolver nada ao devedor quando o imóvel for a leilão. Isso traz segurança para qualquer que seja o credor fiduciário - pessoas físicas, jurídicas ou agentes e financiadores - para que continue seguindo sempre o ditame da Lei 9.514, trazendo cada vez mais segurança jurídica para os negócios”, analisa Sender.
Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor.