Nos contratos de telefonia, por exemplo, a cláusula de fidelização do consumidor pelo prazo de permanência, de no máximo, um ano, só será legítima se o contrato oferecer benefícios aos consumidores, tais como, o não pagamento pelos equipamentos, desconto na mensalidade ou, ainda, isenção ou desconto na taxa de instalação etc
Sempre que contrato um plano de celular, mencionam uma tal multa de fidelidade. Confesso que nunca consegui entender muito bem o que é e por que tenho que aceitar. Poderiam me explicar? (Márcio Dias, São Gonçalo - RJ)
Nos contratos de telefonia, por exemplo, a cláusula de fidelização do consumidor pelo prazo de permanência, de no máximo, um ano, só será legítima se o contrato oferecer benefícios aos consumidores, tais como, o não pagamento pelos equipamentos, desconto na mensalidade ou, ainda, isenção ou desconto na taxa de instalação etc.
Segundo a advogada Soraya Goodman, as condições da fidelização devem constar expressamente no contrato de permanência e serem informadas de maneira clara ao consumidor. Nestes casos, se durante o período da fidelização o consumidor desistir do contrato, a prestadora poderá cobrar multa proporcional ao tempo restante do contrato e ao benefício concedido. Vale lembrar que a multa não será devida se a desistência do consumidor ocorrer em razão do descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da prestadora do serviço.
Caso o consumidor seja negativado ou cobrado por multa de fidelização nos casos em que a prestadora de serviços não cumpre sua contraprestação no contrato, tal cobrança pode ser considerada abusiva e revista no Judiciário em benefício do consumidor. Vale lembrar que durante o período de calamidade pública pela COVID-19, no Estado no Rio de Janeiro, a Lei 8888/20 proibiu a cobrança de multa por fidelização nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados.
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