Mário AvelinoDivulgação

Rio - "Trabalho como empregada doméstica há três meses. Até agora, o meu patrão não assinou a minha carteira" (Georgina Neves, Magé, RJ).
O emprego doméstico é regido pela Lei Complementar 150 de junho de 2015, que assegurou novos direitos aos trabalhadores da categoria, como Fundo de Garantia, adicional noturno, seguro-desemprego, salário-família, entre outros. A presidente do Instituto Doméstica Legal, Mário Avelino, ressalta que é preciso que o empregador assine a carteira de trabalho da empregada doméstica desde o primeiro dia de trabalho.

Se funcionária já exercer a função no ambiente doméstico durante um tempo e não esteja dentro da lei, cabe ao empregador assinar a carteira da profissional com data retroativa à admissão. O contrato de experiência pode ser de até 90 dias, mas a carteira deve ser assinada desde o primeiro dia de trabalho e devolvida para a empregada, no máximo, em 48 horas. Segundo Mário Avelino, a mesma regra vale para o vale-transporte.

O certo é o empregador doméstico fazer um contrato de trabalho para que as funções da empregada estejam claras no momento da admissão, assim como valor do salário, data de pagamento, descrição das atividades, horários de entrada, saída e intervalos, dias a serem trabalhados e os de folga, obrigatoriedade ou não do uso de uniforme e ressarcimento de danos materiais devem constar no documento, assinado pelas duas partes. O advogado Átila Nunes, coordenador do serviço Reclamar Adianta lembra que o tipo de contrato pode ser de experiência, tempo determinado ou indeterminado.

Casos resolvidos: Emanuele Gomes (Enel), Paulo Roberto Souza (Amil) , Maria Cecília Troyack (Comlurb) .

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