Advogada Marcele LoyolaDivulgação
Somente após realizada vistoria na presença do consumidor e comprovada a adulteração por perícia, com transparência e permitida a ampla defesa, poderá ser lavrado o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção). Aí sim, é feita notificação do consumidor com valor para pagamento.
A advogada Marcele Loyola lembra que com a alteração da lei em 2020, a cobrança do TOI na fatura mensal e o corte por débito em razão do mesmo só são permitidos limitados ao período de 90 dias anterior a constatação da fraude. Além desse período, o TOI deve vir em fatura separada e não ensejará interrupção do serviço. E nesse caso, sendo um débito não pago, poderá haver a inclusão nos cadastros negativos de crédito.
Mas se o TOI é lavrado sem a comprovação da concessionária que houve violação do equipamento pelo consumidor, pode ser anulado judicialmente. Assim, haverá a devolução dos valores pagos e cancelamento dos débitos lançados, sem prejuízo de eventual indenização pelos danos morais.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já consolidou o entendimento de que apenas o TOI, mesmo que tenha a assinatura do consumidor, não é suficiente para legitimar o débito lançado, sendo imprescindível o cumprimento das exigências legais, salientam os advogados do serviço www.reclamar adianta com br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328.
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