Reforma da Previdência: Justiça proíbe cobrança de alíquota extraordinária a servidores
Foi a primeira decisão judicial que embargou ponto da Emenda Constitucional 103 atendendo a pedido de entidade sindical
Por PALOMA SAVEDRA
A 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal suspendeu um ponto da Reforma da Previdência que autorizava a União a cobrar alíquota extraordinária de seus servidores. A decisão liminar foi concedida na segunda-feira (2 de dezembro) atendendo ao pedido feito em ação do Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinal).
Com a decisão, o governo federal fica impedido de implementar alíquotas previdenciárias extras sobre os vencimentos de funcionários ativos, aposentados e pensionistas do Banco Central do Brasil — e a medida se estende a outras categorias do funcionalismo federal.
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De acordo com a liminar, "enquanto não for realizada avaliação atuarial por órgão/unidade gestora do Regime Próprio de Servidores Civis da União", essa cobrança extraordinária não pode ser criada.
O Sinal ressaltou que essa entidade gestora, "embora obrigação constitucional, ainda não foi constituída pela União e, portanto, não há cálculos que respaldem o déficit atuarial, cuja comprovação é necessária"
Atualmente, aposentados e pensionistas contribuem apenas sobre a parcela que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), hoje R$5.839,45. A reforma, entretanto, prevê, em caso de déficit atuarial, a cobrança sobre os valores que superem o salário mínimo, atualmente em R$998,00. E, no momento seguinte, a instituição de contribuição extraordinária, inclusive para os servidores ativos.
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Decisão não se aplica a estados e municípios
A contribuição suplementar é prevista na Emenda Constitucional 103 quando o ente público — por meio da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) — constatar a existência de déficit atuarial. Por isso, a decisão da Justiça não se aplica aos estados e municípios — não à maioria dos entes —, cujos RPPS são geridos por autarquias.