MPT-RJ notifica dupla Fla-Flu e recomenda não exigir padrão estético aos funcionários
Cartilha possui uma série de observações como veto do uso de tatuagens e piercings visíveis, tamanho e alinhamento de barba, cabelo e higiene das unhas
Rio - O Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-RJ) não aprovou a cartilha de etiqueta profissional adotada pelo consórcio formado por Flamengo e Fluminense para funcionários do Maracanã. O órgão emitiu notificação recomendatória para que a dupla se abstenha de impor padrões estéticos de apresentação pessoal aos trabalhadores.
A cartilha possui uma série de observações. A etiqueta profissional veta o uso de tatuagens e piercings visíveis, exige uso de desodorante, pede moderação na essência de perfume e há exigências específicas em relação ao tamanho e alinhamento de barba e cabelo, além da higienização das unhas tanto dos homens quanto das mulheres.
Além de recomendação em não impor padrões estéticos, o MPT-RJ pediu que o consórcio forneça todos os itens necessários para os trabalhadores desempenharem um trabalho seguro. Por meio da procuradora Fernanda Barbosa Diniz, o órgão solicita o uso de sapatos antiderrapantes para os funcionários.
Confira a notificação completa do MPT-RJ:
"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por seu órgão que ao final subscreve, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; e no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/93;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 06.01.01.12. - Padrão estético;
RECOMENDA a CONSORCIO MARACANA - RIO 2014 a adoção das seguintes providências, de imediato:
1) ABSTER-SE de impor padrões estéticos de apresentação pessoal aos trabalhadores, diante da violação ao direito constitucional de liberdade de expressão e ao direito de liberdade de ação previsto no art. 223-C da CLT;
2) ABSTER-SE de discriminar trabalhadores a partir de padrões estéticos, nos termos da Lei 9.029/1995 e Convenção 111 da OIT;
3) FORNECER aos trabalhadores todos os itens necessários ao seguro desempenho do trabalho, inclusive calçados antiderrapantes.
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