Em sua defesa, o réu alegou que o autor não fez provas do dano que sofreu. Além disso, afirmou que se retratou publicamente, no mesmo grupo no qual as ofensas foram proferidas.
De acordo com a decisão é da juíza de Direito Margareth Cristina Becker, titular do 2º JEC de Brasília/DF, porém, "o conteúdo da mensagem divulgada no grupo, criado para tratar de assuntos relacionados ao time de futebol do qual as partes são torcedores, revela que o réu teve a intenção de aviltar a honra do autor, sendo certo que a publicidade, ainda que restrita ao grupo, configura ofensa indenizável, extrapolando os limites da liberdade de expressão".
O acusado ainda pode recorrer da decisão.