De acordo com a decisão, a pesquisa que foi divulgada no dia 07 de novembro, “apresenta ausência de informações complementares exigidas pelo art.2º, § 7º, incisos I e IV, da resolução do TSE nº 23.600/19, tais como número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto ao gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados, na amostra final da área de abrangência da pesquisa”.
A juíza destacou que não é “o momento de análise do mérito, mas é forçoso reconhecer que há fortes indícios nos autos de descumprimento de normas imperativas da resolução de regência, sobretudo quando da análise das imagens juntadas aos autos”. E ainda citou o perigo do dano que a pesquisa impugnada poderia causar ao influenciar a decisão do eleitor “ uma vez que a divulgação da pesquisa eleitoral, ora impugnada, sem que tenha havido a complementação das informações exigidas pela resolução de regência tem o condão de exercer grande influência no eleitorado, sem que a Justiça Eleitoral e os candidatos ao cargo possam exercer a necessária sindicância sobre pesquisa eleitoral”.