Funcionamento e a realização de diversas atividades foram suspensas, até a data de 04 de janeiro de 2021. - Foto: reprodução internet
Funcionamento e a realização de diversas atividades foram suspensas, até a data de 04 de janeiro de 2021.Foto: reprodução internet
Por Lili Bustilho
Italva - O aumento no número de pessoas infectadas pela Covid-19 fez a prefeitura de Italva, no Noroeste Fluminense, baixar um novo decreto nesta tarde com medidas de prevenção e combate a propagação da doença. O documento suspende eventos que provoquem aglomerações até o dia 04 de janeiro de 2021. Aulas presenciais continuam suspensas por tempo indeterminado e o comércio deverá funcionar até às 18 horas. Bares, lanchonetes, quiosques e similares só podem funcionar após às 18 horas por delivery e Clubes também não podem funcionar.
Segundo o boletim da Secretaria Municipal de Saúde, no último dia, 10, o município tinha 59 caos ativos e 68 suspeitos. Ao todo já são 613 pessoas confirmadas com o novo coronavírus desde o início da pandemia e desses, 541 já foram curados.
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Veja os casos ativos por bairro: Continua após foto.
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Noroeste Fluminense apresenta avanço dos casos confirmados do novo corona vírus. - Foto: divulgação
Noroeste Fluminense apresenta avanço dos casos confirmados do novo corona vírus.Foto: divulgação
Confira o Decreto n o . 2753 de 09 de dezembro de 2020.
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O Prefeito Interino do Município de Italva/RJ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais
DECRETA:
Art. 1 0 . Fica suspenso o funcionamento e a realização, até a data de 04 de janeiro de 2021, as seguintes atividades:
A realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: show, passeata, carreata, festas de casamento, aniversários, quaisquer comemorações e afins.
Aulas escolares em todas as unidades da rede pública e particular, suspensa por tempo indeterminado, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação.
A realização de festividades em geral, torneios de qualquer espécie, shows, cavalgadas, encontros, seminários, congressos, passeatas, caminhadas, reuniões, além de outros eventos com características semelhantes.
Utilização de praças públicas e logradouros públicos, para montagem e instalação de qualquer equipamento ou brinquedo de entretenimento.
Funcionamento de clubes, salão de festa, casa de festa e estabelecimentos similares.
VI . A realização de lives com número superior de 10 pessoas no mesmo local.
SI O . O disposto nos incisos I e IV e V também se aplica, aos imóveis particulares.

Art. 20 . Fica autorizado o funcionamento dos cultos, missas, batizados, nos templos religiosos, independente de credo, respeitando o limite de ocupação na proporção de 30% da capacidade do templo, com distanciamento de 1 metro entre as pessoas e uso de máscara e álcool gel, ficando a responsabilidade pelo controle da ocupação na pessoa do líder religioso.
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Art.3 0 . A suspensão contida no artigo 10 deste Decreto não se aplica as seguintes atividades, com as ressalvas adiante elencadas:
Farmácias;
Mercados, açougues, peixarias, "hortifruti" e laticínios, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 18h, que deverão funcionar com capacidade de atendimento presencial a cliente reduzida a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, sendo vedada a permanência do cliente no interior do estabelecimento comercial para consumação dos produtos comercializados em tais estabelecimentos; III. Comércio de gás, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 18h;
Comércio de água, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 18h;
Padarias, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 18h, sendo vedada a permanência do cliente no interior do estabelecimento comercial para consumação dos produtos comercializados em tais estabelecimentos;
Posto de combustível;
Funerária, que deverá seguir a seguintes orientações:
Os funcionários da funerária deverão utilizar Equipamentos de Proteçao Individual - EPI visando a proteção da exposição à sangue, fluidos corporais infectados e superfícies ambientais contaminadas;
Os corpos com suspeita/confirmação de COVID-19 que saírem do Pronto Socorro Municipal/Casa de Sentinela deverão estar protegidos por sacos impermeáveis e biodegradáveis (que dissolvem na terra) com zíper frontal, os quais servem de barreira ao contato com fluidos e secreções evitando assim, a contaminação, tanto dos profissionais de saúde quanto de funcionários das funerárias que lidam com os corpos;
As notas de falecimento serão restritas a informar apenas o horário e o local do sepultamento;
Nos casos de morte de pessoas com suspeita/ confirmação de COVID-19 não serão permitidos velórios, devendo o enterro ser imediato e/ ou na primeira hora do dia, em caso de óbito em horário noturno;
O velório de pessoas cujo falecimento não seja por suspeita/ confirmação de COVID-19, não poderá ultrapassar a duração de 3h (três horas) e deverá ser restrito a familiares do falecido, com fim de evitar aglomeração de pessoas;
Manter a urna funerária fechada durante todo o velório e funeral, evitando qualquer contato (toque/ beijo) com o corpo do falecido em qualquer momento post-nlortem;
A funerária deverá fornecer e utilizar água, sabão, papel toalha e álcool em gel a 70% para higienização das mãos durante todo o velório;
A urna funerária deverá ser colocada em local aberto ou ventilado;
Não permitir a presença de pessoas que pertençam ao grupo de risco para agravamento da covid-19: idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crónicas e imunodeprimidos. Caso seja imprescindível, que fique o tempo mínimo possível no local e evite o contato físico com os demais;
Não permitir a presença de pessoas com sintomas respiratórios. Caso seja imprescindível, elas devem usar máscara cirúrgica comum, permanecer o mínimo possível no local e evitar o contato físico com os demais;
Não permitir a disponibilização de alimentos. Para bebidas, devem-se observar as medidas de não compartilhamento de copos;
A cerimónia de sepultamento não deve contar com aglomerado de pessoas, respeitando a distância mínima de, pelo menos, lm (um metro) entre elas, bem como outras medidas de isolamento social e de etiqueta respiratória;
Fica determinado um limite máximo de 10 (dez) pessoas por sala de velório nesta Municipalidade, podendo haver revezamentos mantendo-se este número depessoas, para tanto, devem as funerárias adotar mecanismos de controle, bem como providenciar orientações quanto à necessidade de evitar contato físico entre ospresentes;
Bancária e Lotérica;
Banca de jornal, que deverá funcionar obrigatoriamente até as 18h;
Produção e distribuição de produtos de saúde, higiene, alimentos, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 18h;
Fornecimento de sinal de internet;
Atividades assessórias, consideradas essenciais ao suporte e a disponibilização de insumos necessários a cadeia produtiva, relativos ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, como oficina mecânica em geral e borracharia, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 18h, sendo vedada, nesses casos, a permanência do cliente no interior do estabelecimento comercial para espera da realização do serviço;
Estabelecimentos de saúde como clínicas, consultórios e laboratórios, deverão funcionar obrigatoriamente com horários previamente agendados, sendo (01) cliente por vez, vedado, nesses casos, a permanência do cliente no interior do estabelecimento para espera do atendimento;
Farmácia veterinária e comércio de ração animal, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 18h, sendo vedada, nesses casos, a permanência do cliente no interior do estabelecimento comercial para espera da realização do serviço;
Confecção de roupas, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 18h.
Academias, centro de ginástica, artes marciais e estabelecimentos similares, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 18h e com capacidade reduzida a 30% (trinta por cento).
Salão de cabeleireiro, barbearia, centros de estética e estabelecimentos similares, que deverão funcionar obrigatoriamente até o horário das 18h, atendendo 01 (um) cliente por vez, com horários previamente agendados, sendo vedada, nesses casos, a permanência do cliente no interior do estabelecimento comercial para espera do atendimento;
Lojas em geral, comércio varejista, centro comercial, casas de material de construção e estabelecimentos congéneres, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 18h;
Os estabelecimentos que trabalhem como restaurante, o horário de funcionamento deverá ser feito da seguinte forma:
atendimento diurno até as 18h (dezoito horas) com área de atendimento reduzida a 30% (trinta por cento) do número de lugares disponíveis para consumo de seus clientes, mantendo-se uma distância mínima entre as mesas de lm (um metro);
atendimento noturno das 18h (dezeito horas) até as 23h (vinte e três horas) apenas através da utilização do sistema de pedidos por telefone, mensagens ou aplicativos delivery, sendo vedada a entrada e a permanência de clientes no interior do estabelecimento comercial, seja para espera do atendimento seja para consumo.
Os estabelecimentos que trabalhem como bares, lanchonetes, quiosques, trailer, ambulantes e similares, o horário de funcionamento deverá ser feito da seguinte forma:
atendimento diurno até as 18h (dezoito horas) com área de atendimento reduzida a 30% (trinta por cento) do número de lugares disponíveis para consumo de seus clientes, mantendo-se uma distância mínima entre as mesas de lm (um metro);
c. atendimento noturno das 18h (dezeito horas) até as 23h (vinte e três horas) apenas através da utilização do sistema de pedidos por telefone, mensagens ou aplicativos delivery, sendo vedada a entrada e a permanência de clientes no interior do estabelecimento comercial, seja para espera do atendimento seja para consumo.

SI O. Todos os estabelecimentos elencados nesse artigo 20 e seus incisos deverão limitar a entrada dos clientes de modo a não gerar aglomeração e dar preferência a atendimento por delivery, com o fito de se evitar a proliferação do coronavírus, além de:
Intensificar a limpeza no estabelecimento, além de higienizar periodicamentebalcões, mesas, computadores, teclados, etc. bem como todos os materiais de trabalho com álcool 700 INPM;
Orientar para a manutenção de distância de 01 (um) metro entre funcionários e clientes/ pacientes fixado pela Organização Mundial de Saúde;
Disponibilizar para seus funcionários álcool gel 700 INPM e equipamentos de proteção individual como máscara e luvas, como também disponibilizar para uso dos clientes álcool gel 700 INPM;
Implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde e;
O ambiente de trabalho deverá ser arejado, com janelas abertas, portas abertas, sendo proibido o local ser fechado para uso exclusivo de ar condicionado.
Controlar o fluxo de pessoas que acessam o estabelecimento e fiscalizar a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas tanto internamente quanto externamente, a fim de evitar aglomeração.
Divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção.
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SI O . Fica proibida a aglomeração de funcionários e de clientes/ pacientes no interior de todo e qualquer estabelecimento comercial, devendo o acesso ao seu interior ser rigorosamente limitado e controlado pelo dono estabelecimento, que deverá adotar medidas visando o controle da entrada e saída de clientes/ pacientes, instalar barreiras na entrada, cuidar para que seja respeitada a distância mínima entre as pessoas, seja as que estejam em atendimento seja nas filas que porventura se formem, sob pena de responsabilização do dono ou gerente do estabelecimento comercial que descumprir essa determinação.

S20. Os proprietários do estabelecimento e na sua ausência o gerente ou responsável que se fizer presente no local serão responsabilizados civil e criminalmente pelo descumprimento das normas estabelecidas, sem prejuízo da cassação do alvará de funcionamento.
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S30 . Os estabelecimentos comerciais acima mencionados deverão cumprir as regras de higienização, de proibição de aglomeração e restrições estabelecidas neste Decreto, bem como, proibir o acesso de pessoas no interior do estabelecimento comercial sem máscara.
S4 0 . Nas instituições bancárias e lotéricas o atendimento ao público deverá ser limitado, de forma que se evite a aglomeração e filas nestes estabelecimentos, devendo ser observados os protocolos de higienização de caixas eletrônicos, terminais de atendimento, portas, maçanetas e demais equipamentos, sempre respeitando a distância mínima de 01 (um) metro entre as pessoas, seja no interior ou exterior do estabelecimento, inclusive quando a formação de fila for a única opção ao atendimento do público.

S5 0 . A responsabilidade pela organização da fila conforme a regra contida neste decreto é do proprietário do estabelecimento e na sua ausência do gerente ou responsávelpelo estabelecimento comercial e/ ou instituição financeira.

S6 0 . Como forma de auxiliar as práticas de isolamento social e evitar o avanço da propagação do coronavirus recomenda-se a utilização do sistema de pedidos por telefone, mensagens ou aplicativos delivery, sendo realizada entrega do produto ou recebimento de parcelas por representantes do estabelecimento comercial no endereço fornecido pelo cliente, com o fim de evitar que esse precise se deslocar;
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Art.40 . Fica permitido o serviço de táxi, desde que o veículo trafegue com as janelas abertas, e o motorista utilize máscara e forneça álcool gel 700 INPM aos passageiros, que também deverão estar usando máscara durante o trajeto,sendo vedadaà permanência nos pontos, devendo o atendimento ser feito via telefone ou outro meio de comunicação.

SI 0 .Fica proibido aos taxistas realizarem viagens para apanhar passageiros de fora da cidade.
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S20 . O não cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto acarretará a suspensão provisória das respectivas licenças, de oficio, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.

Art.5 0 . Fica autorizado o funcionamento de escritório de advocacia e contabilidade, atendendo 01 (um) cliente por vez, com horários previamente agendados, sendo vedada, nesses casos, a permanência do cliente no interior do estabelecimento para espera do atendimento.
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Art.6 0- Fica autorizado à realização de práticas esportivas nos campos de futebol e quadras esportivas, tanto pública, como particular, mantendo o percentual de 30% de pessoas no local até as 18h, devendo ser cumpridas às obrigatoriedades impostas neste Decreto, como uso de mascara e álcool em gel, sendo vedada a aglomeração de pessoas.

Art . 70- O atendimento presencial nas repartições públicas municipais deverá ocorrer de forma restrita, com uso de máscara, sem aglomeração, dando-se preferência sempre que possível ao atendimento remoto, ou seja, via telefone ou meio similar.
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Art. 8 0 . Fica determinado o atendimento/ funcionamento nas repartições públicas municipais das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas).

Art. 9 0 . Os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Agricultura e Estradas Vicinais, Secretaria Municipal de Obras e Transporte Público, Secretaria Municipal de Defesa Civil e Ordem Pública e Guarda Municipal, no momento, não serão afetados, porém, deverão atender a proibição de aglomeração, bem como cumprir a determinação para uso obrigatório de álcool em gel 700 INPM, máscara e outros equipamentos de proteção individual que se fizer necessário.
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Art. 10 0 . Mantém-se obrigatório o uso de máscara em todas as repartições públicas e privadas, bem como nas vias públicas do Município de Italva.

Art. 11 0 . O não cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto poderá implicar na cassação, de oficio, de Alvará/ Licença de Funcionamento, sem prejuízo do disposto no artigo 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.
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Art. 120 . As medidas adotadas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo, de acordo com recomendação editada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, pela Organização Mundial de Saúde e pelo Governo Federal.

Art. 13 0 . A Guarda Municipal e a Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições contribuirão para o cumprimento integral das disposições contidas neste Decreto, podendo inclusive, solicitar auxílio de força policial para tanto.
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Art. 14 0 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
ALCIRLEY DE CAMPOS LIMA
Prefeito Interino