Laura Ferreira Diamantino Tostes Opinião O Dia
Laura Ferreira Diamantino Tostes Opinião O Diadivulgação
Por Laura Ferreira Diamantino Tostes*
É direito dos empregados a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, estando o empregador obrigado a indenizar em caso de acidente de trabalho quando incorrer em dolo ou culpa. A saúde é direito social fundamental, corolário do direito à vida, incumbindo ao Estado e ao empregador o dever de preservá-la, segundo os artigos 6º e 196 da Constituição da República e o 2º, §2º, da Lei nº 8080/90. O acidente do trabalho ocorre pelo exercício de labor em benefício de outrem, provocando lesão, perturbação funcional que cause a morte, perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para a ocupação.
Equipara-se ao acidente de trabalho, as doenças ocupacionais, gênero que abrange as enfermidades profissionais, cujo desencadeamento se deu pelo exercício do labor peculiar a determinada atividade, bem como as doenças do trabalho, manifestadas em função de condições especiais em que o mesmo é realizado e com se relacione diretamente, conforme os artigos 19 e 20, incisos I e II da Lei nº 8213/91. Menciona-se que o artigo 20, §1º, alínea d, da Lei nº 8213/91, estabelece que as doenças endêmicas não são consideradas como moléstias laborais, exceto se houver comprovação de que resultam de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
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O governo federal editou a MP 927 – vigente de 22 de março a 19 de julho de 2020–, que, no artigo 29, estabelecia que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal. O referido dispositivo teve a eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em razão de inconstitucionalidade. Imputar ao trabalhador, principalmente àqueles que atuam em atividades essenciais e expostos a maior risco de contaminação, o ônus de provar que a doença foi contraída no local de trabalho ou em função deste, é incumbir-lhe da produção de prova diabólica e negar-lhe o amplo acesso à justiça, segundo o artigo 5º, LXXVIII, da CR.
Portanto, a covid-19 pode ser enquadrada como doença ocupacional. Nos casos em que o trabalhador está exposto a maior risco de contaminação, o nexo técnico é presumido – trabalhadores do setor da saúde, por exemplo –, sendo considerada doença profissional. Nas demais situações, incumbirá ao empregado o ônus de provar que a doença foi contraída em razão das condições em que o trabalho foi realizado. Cabe ao empregador o encargo de provar que adotou todas as medidas para a proteção da saúde dos trabalhadores, a fim de evitar a exposição desprotegida ao vírus.
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Admite-se, ainda, o reconhecimento do nexo de concausalidade entre a covid-19 e o trabalho, sendo esta uma hipótese em que o labor pode ter contribuído para o surgimento da doença, conforme o artigo 21, I, da Lei nº 8213/91. Uma vez considerada a covid-19 como doença ocupacional, o referido enquadramento implica no direito do trabalhador à garantia provisória de emprego – artigo 118 da Lei nº 8213/91 e súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) –, além da responsabilização do empregador, nos casos em que tenha agido com culpa ou dolo.
*É mestre em Direito, assessora de desembargadora do TRT3 e professora na Faculdade de Direito Milton Campos