Carlos Eduardo Gonçalves, advogado criminalista e sócio na Lube & Gonçalves Advogados Divulgação

A criminalidade é um fenômeno que está tomando dimensões cada vez maiores. Com o passar do tempo, as organizações criminosas estão mais avançadas, com altas tecnologias, e o Estado continua emperrado em um sistema penal que já não tem efetividade para combater os que vivem à margem da sociedade.

Não tendo meios mais potentes para reduzir essa criminalidade, o Estado busca, na experiência do direito penal comparado, a delação premiada.

O referido instituto é utilizado na esperança de alcançar os resultados até então não obtidos pelos métodos antigos de sua legislação ultrapassada. A finalidade é beneficiar o acusado quando o mesmo contribuir com a investigação, atribuindo-lhe uma diminuição de pena ou até mesmo o perdão judicial em determinados casos.

Entretanto, observa-se que são raras as vezes em que o delator recebe o benefício sem ver seus direitos fundamentais violados.

Os principais - o direito à liberdade e a presunção de inocência - são maculados pela aplicação de medidas cautelares prisionais com a finalidade do próprio acusado contribuir com o sucesso do poder de punir do Estado.

O Estado pretende com a delação premiar o infrator que trair seus comparsas de empreitadas delituosas, na intenção de receber informações relevantes às investigações policiais e ao processo criminal. Na verdade, espera que o delinquente faça o seu trabalho.

Em que pese a delação premiada ser vista como trunfo ao combate do crime organizado, esta deve ser repensada, vez que impossível se configurar sem que sejam violados os direitos e garantias sedimentados na Constituição Federal de 1988.

Assim, não se deve ceder a um instituto contrário aos princípios constitucionais, sob pena de declarar a falência do sistema investigatório policial e do processo penal em nome de desmantelar as organizações criminosas com a finalidade de combater a criminalidade.

Principalmente, quando, para isso, tem-se que restringir a liberdade do acusado com o objetivo de forçar o mesmo a colaborar com os interesses do próprio Estado.

Conclui-se que o Direito Penal, consagrado em um Estado Democrático de Direito, somente será legítimo quando combater com eficácia a criminalidade, de maneira a conseguir diminuir a violência que assola a sociedade, ao mesmo tempo em que observa as garantias constitucionais de seus indivíduos.

Portanto, qualquer prisão preventiva decretada como forma de obtenção de delação premiada deve ser banida do nosso sistema penal – que já ineficaz para combater a criminalidade –, acaba declarando a falência do instituto por sua incapacidade de punir com excelência e banhada pela violação dos princípios garantidores de um processo penal justo.
*Carlos Eduardo Gonçalves é advogado criminalista e sócio na Lube & Gonçalves Advogados