
Entre outros fatores, explicitam-se fatos como: cadeirantes colocam as mãos nas rodas de suas cadeiras; cegos tocam as superfícies para se locomoverem e identificarem as coisas; surdos fazem sinais que levam as mãos ao rosto para se comunicar; pessoas com deficiência intelectual podem ter dificuldade de entender a noção de distanciamento social; pessoas com autismo podem ter dificuldade de usar máscara; pessoas com deficiência psicossocial ou transtorno mental podem resistir a cumprir medidas de segurança; e pessoas com deficiência podem ter problemas respiratórios e imunidade baixa. Além disso, é comum que tenham cuidadores ou assistentes que se revezam e pegam transporte público.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que trouxe novos parâmetros para a interpretação e aplicação dos direitos desta parcela de cidadãos, destaca que “em situações de risco e emergências humanitárias, os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais”.
A Lei Brasileira de Inclusão estabelece que "a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público”.
O defensor público que atua no NUPED, Valmery Jardim Guimarães, afirmou estar preocupado com a situação dos milhares de cidadãos com deficiência no estado do Rio de Janeiro que estão bem mais suscetíveis à contaminação pela Covid-19 do que as pessoas sem deficiência.
"A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão garantem a prioridade às pessoas com deficiência em geral, principalmente em se tratando de risco a saúde, e porque não dizer, objetivando assegurar o direito à vida", pontuou Valmery.