Entre os requisitos legais expostos no documento está a utilização pelo magistrado da fundamentação "per relationem", por meio da qual o órgão julgador fundamenta sua decisão com a remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. Segundo o argumento, a fundamentação ocorreu por se tratar de decisão proferida nos autos de procedimento investigatório, o qual se desenvolve sem o crivo do contraditório, sob risco de inviabilizar o desenvolvimento de ação penal.
Ainda segundo o documento encaminhado ao STJ, a decisão da 27ª Vara Criminal teve motivação suficiente para justificar a quebra de sigilo requerida. Tal decisão atende a orientação das Cortes Superiores acerca do conteúdo e extensão do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo sido observados a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas para a hipótese do caso concreto. Embora sucinta, a decisão incorpora os fundamentos essenciais para a decretação da quebra de sigilo, uma vez que o provimento judicial foi proferido em fase investigatória, ou seja, quando se objetiva a preparação da acusação, a solicitação de novas provas ou até o arquivamento das peças de informação ou do inquérito.
Histórico de tramitação do Habeas Corpus
O Habeas Corpus apresentado pela defesa do acusado alegou originalmente que o Juízo da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital teria quebrado o sigilo bancário e fiscal do investigado sem fundamentação idônea. A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou o pedido de HC. Contra essa decisão, foi tentado Recurso Ordinário que teve seu provimento também negado por decisão monocrática proferida pelo ministro Felix Fischer. Tal decisão resultou em recurso de agravo, que foi provido pela maioria da Quinta Turma do STJ ao entender que a decisão judicial não foi adequadamente fundamentada.
Argumenta o MPRJ que a decisão última contrariou a interpretação sedimentada pelos próprios Tribunais Superiores no que diz respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Daí a interposição do Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, para que seja reformado o Acórdão, a fim de reconhecer a legalidade da decisão judicial que determinou a quebra de sigilo fiscal e bancário do acusado.
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