A decisão de soltura foi do desembargador André Ricardo de Francisco, da 7ª Câmara Criminal. Ele ressaltou que deferiu a liminar de soltura por "ausência de situação flagrancial, o que somente veio à tona agora, não se fazendo necessária a aplicação de nenhuma das medidas cautelares do art. 319 do CPP e nem mesmo a prisão domiciliar, até porque é evidente que ela certamente voltará para sua casa, que é conhecida, em que pese a situação de penúria existente. Também não me parece razoável estabelecer o comparecimento mensal em juízo, eis que a idosa é doente e reside em bairro longínquo da Zona Oeste, tendo toda a dificuldade de locomoção, ainda mais em tempos de pandemia, não sendo crível que vá fugir".
A decisão de soltura foi do desembargador André Ricardo de Francisco, da 7ª Câmara Criminal. Ele ressaltou que deferiu a liminar de soltura por "ausência de situação flagrancial, o que somente veio à tona agora, não se fazendo necessária a aplicação de nenhuma das medidas cautelares do art. 319 do CPP e nem mesmo a prisão domiciliar, até porque é evidente que ela certamente voltará para sua casa, que é conhecida, em que pese a situação de penúria existente. Também não me parece razoável estabelecer o comparecimento mensal em juízo, eis que a idosa é doente e reside em bairro longínquo da Zona Oeste, tendo toda a dificuldade de locomoção, ainda mais em tempos de pandemia, não sendo crível que vá fugir".
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