Carioca continua tendo que apresentar comprovante de vacinação Tânia Rego/Agência Brasil

Rio - O desembargador Agostinho Teixeira, da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou liminar ao pedido de habeas corpus de um cidadão contra o decreto nº 49.335/2021, editado pelo prefeito Eduardo Paes, que institui a exigência da comprovação da vacinação para coviu-19 para o ingresso e permanência das pessoas em determinados locais públicos e privados. O autor do HC foi o aposentado Claudio de Castro Vieira.
O magistrado aponta em sua decisão que o Órgão Especial do TJRJ é competente para afastar, com eficácia “erga omnes”, a aplicação do decreto municipal. Na fundamentação da decisão, recorreu à tese do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a vacinação para a Covid-19, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 6.587, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que estabeleceu:
“(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (II) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”.
De acordo com o desembargador, a medida da prefeitura do Rio atende aos parâmetros traçados pelo Supremo Tribunal Federal, sendo adequada para fomentar a imunização da população elegível.
“Assentada, assim, a validade do Decreto Municipal 49.335/2021, não constato a ocorrência de quaisquer das hipóteses de cabimento do habeas corpus, elencadas no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, pois inexiste violência ou coação à liberdade de locomoção do paciente, tampouco ilegalidade ou abuso de poder que possa macular a exigência do “passaporte de vacinação”. O paciente sequer indica por qual motivo ainda não recebeu o imunizante. A adoção dessa simples medida contribuiria para o combate à disseminação do Coronavirus e garantiria seu acesso aos espaços de uso público” disse o relator.
Agostinho Teixeira aponta que a vacinação não pode ser forçada.
“Todavia, se o cidadão opta por não aderir à campanha, deve submeter-se às limitações de circulação impostas. Na ponderação entre as liberdades individuais e o risco de descontrole de um vírus planetário, prevalece o interesse da coletividade. Isso posto, com aplicação por analogia do artigo 332, II, do CPC, considerando o precedente do Supremo Tribunal Federal que se vem de referir, denego liminarmente a ordem” – conclui o desembargador.