Advogada Marcele LoyolaDivulgação

Rio -  "Em 2015, entrei no consórcio da Volkswagen e paguei dez parcelas. Fiquei desempregada e parei de pagar. Ao ligar para saber como receberia o meu dinheiro de volta, fui informada de que deveria esperar cinco anos e não teria atualização. Isso está certo?" (Iracy de Oliveira, Magé)

Ao contrário de um financiamento, em que a pessoa compra um bem e paga de forma parcelada, no consórcio, a pessoa adere a um grupo formado por outros consumidores. Juntos, adquirem o bem a longo do prazo. O autofinanciamento, que é feito pelo próprio grupo, reduz encargos e acaba sendo vantajoso financeiramente a longo prazo. Esse tempo maior, contudo, pode ser também um grande problema.
De acordo com a advogada Marcele Loyola, especialista em Direito do Consumidor, os contratos de consórcio são regidos pela Lei nº 11.795/2008. Esta lei permite aos contratantes excluídos por inadimplência, por exemplo, receberem de volta um crédito parcial, quando sorteado em assembleia, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados. Essa devolução pode ocorrer a qualquer momento, durante o período de vigência do contrato, ou seja, até o final dele.
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A lei, todavia, não trata dos desistentes. O tema é controverso, mas há decisões judiciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento é que cabe a devolução dos valores pagos aos desistentes com correção monetária, descontados apenas taxas de administração e valores de seguros, no prazo de até 30 dias após o encerramento do contrato. Vale lembrar que é preciso analisar o contrato assinado, verificar as cláusulas que tratam da rescisão antecipada por desistência ou equivalente e verificar os prazos estipulados. Se estiverem em desacordo com a lei prevalece o que está na norma legal, cabendo em qualquer hipótese que, quando houver a devolução do crédito, o valor sofrerá a devida correção monetária.

Casos Resolvidos: Luciano Silva (Cedae), Naira Becker (Comlurb) e Jorge Alberto (Rio Águas)

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