Melissa Areal, advogada Divulgação

Rio - "Fiz um contrato de um plano de saúde por telefone. No dia seguinte, após analisar com mais calma percebi que não seria vantajoso para mim e pedi o cancelamento. Por lei, tenho direito a receber o estorno do valor que paguei?" (André Luiz Ribeiro – Rocha Miranda).

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos planos de saúde (exceto às autogestões), prevê o “direito de arrependimento”, que é o direito do consumidor de desistir do contrato, no prazo de 7 dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (por telefone, internet ou qualquer outro meio).
Melissa Areal Pires, advogada especialista em Direito à Saúde, esclarece que o objetivo é proteger o consumidor das compras fora do estabelecimento comercial (telefone e internet, principalmente) bem como de práticas comerciais incisivas e agressivas, por parte das empresas, nesses tipos de venda, as quais são consideradas abusivas de acordo com o CDC.
“A empresa não poderá exigir o motivo da devolução, cobrar taxas ou reter valores pagos pelo consumidor. Havendo previsão contratual em sentido contrário, a cláusula deverá ser considerada nula, segundo dispõe o artigo 51 do CDC”, lembra a especialista.
Para exercer o direito de arrependimento, basta que o contrato tenha sido fechado fora do estabelecimento comercial e tenha sido respeitado o prazo de 7 dias, pelo consumidor, para o exercício do direito, lembra o advogado Átila Nunes, do serviço www.reclamaradianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail atilanunes@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 99328-9328.

Casos Resolvidos: Giovanni Assis (Casa e Vídeo), Edson Pedrosa (Pão de Açúcar), Márcia Leite (Assaí)