O documento reforça que não haverá prejuízo da manutenção do calendário escolar recomendado pelo Ministério da Educação. Em caso de descumprimento das medidas previstas, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
O documento reforça que não haverá prejuízo da manutenção do calendário escolar recomendado pelo Ministério da Educação. Em caso de descumprimento das medidas previstas, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.