O assentamento Terra Prometida surgiu em 1999, organizado por famílias de trabalhadores rurais integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) no município de Miguel Pereira. Depois, em 2000, as famílias foram transferidas para uma área na Zona Oeste da capital, em Santa Cruz, às margens do Rio Guandu. No entanto, essas terras foram doadas pelo Estado à CSA. Em 2006, após negociações entabuladas pelo Iterj com as 75 famílias e a CSA, foi possível celebrar um acordo de indenização das culturas existentes no local e a aquisição de áreas rurais na Região Metropolitana, com o estabelecimento de infraestrutura adequada. Assim as famílias foram transferidas para a área que ocupam atualmente, na Baixada Fluminense.
Para fins de permitir a adaptação das famílias no Assentamento Terra Prometida, o acordo previu a realização de medidas de infraestrutura na área, notadamente a construção de estrada e habitações, além de oferecimento de serviços básicos, todos a cargo do Iterj. Também foi previsto que as famílias teriam acesso ao “Crédito do Pronaf Instalação”, que é uma linha de financiamento específica para a construção e melhorias habitacionais. Em inquérito civil, o MPF constatou, após longa apuração, que existe um conjunto de pendências no acordo celebrado e na concretização de políticas.
Diante disso, o MPF requer, em liminar, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, que o Estado do Rio de Janeiro, o Iterj e a CSA procedam à adoção de medidas estruturação do assentamento Terra Prometida, a partir de planejamento a ser elaborado em conjunto com os moradores, no prazo máximo de 180 dias, que contemple a infraestrutura básica atinente à infraestrutura de vias internas no assentamento e atendimento à educação e à saúde. Além disso, determine ao Estado e ao Iterj que assegurem a matrícula das crianças e jovens no colégio mais próximo ao local onde as famílias foram reassentadas.
Ao Inea, o MPF requer que realize o licenciamento ambiental do assentamento, no prazo de 90 dias; enquanto ao Incra, que adote política contínua de atendimento aos pleitos de crédito agrícola, com orientação permanente aos assentados sobre os mecanismos de acesso a esse direito, devendo o Iterj proceder à regularização das ocupações para fins de percepção de benefícios.