John Textor ainda tenta retomar o controle da SAF do BotafogoVítor Silva/Botafogo
Desembargador cancela multa a Textor e exige troca na SAF do Botafogo
Estadunidense havia sido penalizado por litigância de má-fé, após tentar impedir Assembleia sobre o aumento do capital social do clube
Luiz Eduardo Canabarro, desembargador da 14ª Câmara de Direito Privado do Rio de Janeiro, suspendeu multa ao empresário John Textor por litigância de má-fé nesta segunda-feira (5). Além disso, o magistrado afastou o Administrador Judicial da SAF do Botafogo, segundo o "ge".
Textor havia sido multado após tentativa de impedir a Assembleia Geral que definiu o aumento do capital social do Glorioso. Na ocasião, os membros votaram pela dissolução de praticamente todas as ações da Eagle Football Holdings Bidco, empresa que o investidor voltou a controlar no mês passado. Parte delas passou para o Botafogo Social, e determinou-se que a outra fosse posta à venda por preço simbólico.
Ao tentar evitar que a reunião acontecesse, o estadunidense foi multado em 5% sobre o valor do antigo contrato entre a Eagle e o Glorioso, firmado em 2022. Com correção monetária, o vínculo estava na faixa dos R$ 200 milhões, ou seja, o norte-americano teria de pagar ao menos R$ 10 milhões pela atitude. Após a realização da Assembleia, Textor considerou a decisão de dissolver as ações um "roubo" e afirmou que ela nunca sairia do papel.
Na decisão publicada nesta segunda-feira (5), o desembargador Luiz Eduardo Canabarro também afastou o Administrador Geral da SAF do Botafogo. Logo antes da Assembleia Geral, no dia 23 de setembro, a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro decretou que o Administrador Judicial da SAF Botafogo seria o depositário das ações da Eagle, grupo de John Textor.
Ou seja, o escritório Marcello Macêdo Advogados e a Preserva-Ação Administração Judicial, nomeados anteriormente pelo Botafogo como administradores judiciais da SAF, se tornaram os novos "donos" das cotas da empresa de Textor. Contudo, o desembargador os afastou, por considerar que a medida apenas fazia sentido de maneira provisória, durante a realização da Assembleia.
"O acúmulo de funções é admitido tão somente em casos excepcionais como o ocorrido na hipótese quando da realização de assembleia que previa a diluição do capital social. Entretanto, tal condição não pode perdurar até o final do processo devendo ser suspensa sua nomeação haja vista que a condição de excepcionalidade já se encerrou", diz a decisão.

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